O transporte de carga ou de mercadorias em geral através de caminhões é ramo comercial de expressiva importância no Brasil. Movimenta a compra e venda de produtos, os contratos de frete e seguro do caminhão e da carga, alimenta o consumo de diesel e gera mão de obra diversificada, ainda mais quando combinado com a logística.

A expressão “sem caminhão o Brasil para” revela-se muito verdadeira tendo em vista que a maioria esmagadora do escoamento de bens no país se dá por meio de caminhões.

São inúmeras as modalidades de contratação deste serviço, sendo que uma empresa pode contratar o frete diretamente de um transportador autônomo, pessoa física, ou então buscar isso numa transportadora, pessoa jurídica especializada. E esta, por sua vez, pode executar o serviço de transporte por intermédio de seus funcionários ou então, como de fato torna-se cada vez mais comum, através de parcerias, através do contrato de “agregamento”.

O que o mercado está trazendo como novidade e tende a se tornar uma realidade presente neste tipo de atividade empresarial é o “agregamento”. Por essa modalidade os transportadores autônomos, pessoas físicas, donos de seus próprios veículos, se aproximam de transportadoras maiores com o fito de auxiliar na logística e escoamento de bens, em contratações pontuais e realizações de fretes esporádicos sem vínculo direto com nenhuma transportadora.

Isso aumenta a capacidade da transportadora e gera para o agregado uma oportunidade de atuação em mercado que talvez, sozinho, não atingisse. Portanto, é positivo e pode ao lado da redução de custos, manter ativo o referido segmento.

Ou seja, o contrato de “agregamento” possibilita ao transportador autônomo a complementação de renda e trabalho, por meio de fretes pontuais, realizados às empresas de transporte maiores, sendo certo, nesse sentido, que o transportador autônomo fica livre para escolher os fretes que deseja realizar, assim como fica livre para, por exemplo, no destino do frete contratado, receber nova carga de terceiro, outra empresa de transporte ou não, para deslocar-se a outro destino.

Realmente, verifica-se que essa nova figura contratual viabiliza melhor escoamento de produtos para a empresa transportadora – a qual pode valer-se de logística que vai além de sua capacidade de frota – e, ao mesmo tempo, aquece o mercado e gera oportunidades para transportadores individuais, os quais aumentam sua gama de atuação aproximando-se de empresas que possuem demanda superior de trabalho.

É fato, entretanto, que o aconselhamento jurídico e o bom alinhamento contratual são fundamentais para que o “agregamento” funcione bem e traga o menor risco possível ao dono da carga, ao transportador e ao agregado.

Há possíveis riscos de natureza contratual, focados na responsabilidade civil oriundos do dever de transportar a carga na forma contratada pelo seu dono. Há riscos de natureza tributária oriundas de fiscalização em barreiras alfandegárias. Também há possíveis riscos de natureza trabalhista. Sendo assim, torna-se importante que as empresas de transporte priorizem criar contratos e rotinas documentais que diminuam sua exposição, garantindo que referido contrato atinja sua finalidade.

Quer conhecer mais sobre esse contrato? Procure o advogado de seu confiança para maiores esclarecimentos.

 

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