A vaga de garagem, que pode existir tanto na modalidade autônoma (em que possui registro e escrituras próprias), ou na modalidade acessória (áreas demarcadas em comum que são periodicamente sorteadas entre os condôminos para uso) não é passível de venda ou aluguel para terceiros estranhos ao condomínio, via de regra.

Por uma questão de segurança, a legislação civil traçou estratégias que visam evitar a circulação de terceiros estranhos ao condomínio, em suas dependências.

Assim, se você quiser obter algum lucro com sua vaga de garagem, ela só poderá ser objeto de negociação entre os próprios moradores do edifício.

No entanto, essa regra não é absoluta, ante o respeito à propriedade privada, assegurado pela Constituição Federal.

Em se tratando de propriedade autônoma, realizada convocação de assembleia extraordinária, nos termos da legislação civil, poderão os condôminos votar pela inserção na convenção de condomínio de cláusula que permita a venda e locação das garagens para pessoas não residentes nos prédios.

Para que referida votação e deliberação seja válida, faz-se necessário observar uma série de requisitos como a legitimidade, modo de convocação para assembleia, quórum (quantidade de votos), dentre outros.

Ou seja, havendo previsão expressa na convenção do condomínio, a negociação das vagas para terceiros poderia ser feita.

Essa exploração econômica é bastante comum em grandes centros urbanos e, nos últimos tempos, vem se popularizando no interior do Estado, com o crescente número de prédios e necessidade de abrigar o imenso número de carros.

Em caso de dúvidas, procure o advogado de sua confiança para que avalie o quanto disposto na convenção de seu condomínio e promova as adequações necessárias em atendimento e respeito ao interesse dos condôminos.

Vitória Siniscarchio Costa

Equipe Contratos