A escola não é obrigada a aceitar a matrícula, tampouco é obrigada a aceitar uma proposta de parcelamento do pagamento da referida dívida anterior, podendo exigir que para a matrícula a dívida seja quitada à vista.

Mesmo assim, muito embora bem conheçamos o todo disposto pela lei que trata de questões relacionadas à anuidade escolar, não raro assuntos da referida ordem são levados à discussão judicial, por quem entende ser “vítima” de determinada circunstância, exigindo, do Poder Judiciário um posicionamento embasado sobre o litígio concreto.

Com base no julgamento de um recurso de apelação em processo judicial que um aluno buscava exigir o seu direito de matrícula em instituição de ensino particular, mesmo inadimplente, assim se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.º 9153090-94.2008.8.26.0000):

(a) O dever de garantia de estudo é algo imposto, como obrigação, apenas e tão somente ao Estado, tal como bem preceitua nossa Constituição Federal, de modo que a contratação de prestação de serviços educacionais junto a instituições de ensino privadas deve observar as regras contratuais estabelecidas entre as próprias partes contratantes.

(b) Assim, de acordo com o todo disposto pelo artigo 5.º da já citada lei da anuidade escolar (lei n.º 9.870/99), “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, de modo que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que garanta ao aluno inadimplente a continuidade dos serviços de ensino, gratuitamente, em escola paga...

(c) O contrato de prestação de serviços educacionais estabelece relação jurídica de direito privado, de natureza sintagmática e onerosa, sem previsão de gratuidade, sendo devido o pagamento das mensalidades como contraprestação pelos serviços prestados ao contratante, razão pela qual é permitido que a instituição barre ou negue-se a rematricular aluno inadimplente, já que a relação a ser estabelecida entre as partes é bilateral e justamente por isso enseja a vontade de ambas as partes na tal contratação.

Desta forma, a instituição não pode ser obrigada a receber o aluno inadimplente por mais um período letivo, caso assim deseje, não sendo ela obrigada, sequer, a aceitar a forma de acordo proposta pela parte contrária para quitação de seus débitos.

Em verdade, nesse momento de renovação da matrícula, a instituição é livre para então fixar as condições que entenda serem necessárias à renovação dessa matrícula, com o que o aluno inadimplente deve acatar...

Nesse sentido, aliás, já bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUNA INADIMPLENTE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO NÃO PROVIDO. Sendo a impetrante confessadamente inadimplente, não tem direito à rematrícula pleiteada, vez que a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 5.º, regente da matéria, somente assegura tal direito aos alunos quites com suas obrigações contratuais, excluindo os inadimplentes, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental. (TJSP – Apelação n.º 0007749-53.2009.8.26.0196. Rel. Paulo Ayrosa – Franca – 31.ª Câmara de Direito Privado j. 27/09/2011).

Como se percebe, é no ato da rematrícula que a escola detém o maior poder de negociação, podendo então dele dispor como bem lhe aprouver. Não é obrigada a aceitar a matrícula nem é obrigada a aceitar uma proposta parcelada de pagamento dos valores atrasados e, referido direito, está embasado em diversas decisões judiciais.

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EQUIPE DIREITO EDUCACIONAL