AULAS EM TEMPOS DE PANDEMIA: CUIDADOS AOS GESTORES

Desde meados do mês de maio a deflagração da pandemia do novo coronavírus impõe desafios a gestores, professores, alunos e famílias, ensejando a adaptação do ensino oferecido presencialmente aos tempos de necessário distanciamento físico.

Fechadas a pouco mais de três meses as instituições de ensino se valem de plataformas virtuais e do home office dos professores para disponibilizar conteúdo e atividades aos alunos.

O Ministério Público do Trabalho, no último dia 17.06.2020, editou a Norma Técnica GT COVID 19 nº 11/2020, dispondo de inúmeras diretrizes para atuação do Ministério Público do Trabalho no que diz respeito à defesa da saúde e demais direitos fundamentais de professoras e professores enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

No que se refere aos impactos da referida Norma Técnica na esfera civil, é importante que os gestores se atentem à determinação de prévio e expresso consentimento dos professores quando da produção e difusão de atividades em que sejam utilizados dados pessoais dos docentes como, por exemplo, imagem, voz, nome, ou, ainda, material pedagógico produzido pelo docente.

Por isso, a Norma Técnica também determina aos gestores a adoção de medidas protetivas dos direitos autorais dos professores que incidirão sobre o conteúdo das aulas e material de apoio confeccionado, incluindo slides e apostilas. As medidas a serem adotadas pelo gestores deverão evitar a divulgação e a reprodução dos materiais sem a expressa e prévia autorização de seu autor.

Outro ponto relevante a ser observado é a obrigação imposta aos gestores de advertir alunos, professores, supervisores e qualquer outro colaborador que possa ter acesso ao ambiente virtual de ministração das aulas ou aos materiais delas decorrentes, da proibição de fotografar, gravar, registrar por qualquer meio, compartilhar ou divulgar, total ou parcialmente, a imagem, a voz ou conteúdo de autoria do professor.

O teor das determinações tratadas acima busca resguardar direitos da personalidade (imagem e voz, por exemplo) e direitos autorais, disciplinados pela lei 9.610/98, dos professores, sendo importantíssima a adoção das medidas preventivas indicadas na Norma Técnica.

Importante salientar que o descumprimento de tais determinações, para além de eventuais autuações do Ministério Público do Trabalho, poderão culminar no ajuizamento de demandas indenizatórias na esfera cível, na medida em que danos aos direitos da personalidade e o desrespeito aos direitos autorais comportam indenização, inclusive reparação por danos morais.

Portanto, imprescindível a documentação de todos os conteúdos produzidos, da utilização da imagem dos professores e, finalmente, da proibição da divulgação de tais conteúdos.

Para tanto, se mostra necessária a consulta à assessoria jurídica de confiança da gestão da instituição de ensino.

Salomão David Nacur Soares de Azevedo
EQUIPE DIREITO EDUCACIONAL


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