Novo paradigma para escolas “bilíngues” no Brasil!

Muitas escolas, por falta de regulamentação, se auto intitulam “bilíngue”. Isso exigiu uma regulamentação específica. Ela chegou.
 
O Ministério da Educação e Cultura (MEC), através do parecer CNE/CEB 2/2020, aprovado em 9 de julho de 2020, apresentou um excelente estudo analítico, crítico e conclusivo sobre o ensino Plurilíngue no Brasil, desde as questões do ensino indígena, dos surdos, etc., até as questões do ensino bilíngue, ofertado por muitas escolas na atualidade. Falta apenas a homologação do MEC que deverá ocorrer em breve, exigindo das escolas que se denominam “bilíngues” uma atenção mais do que especial para sua adequação e ou adaptação.
 
Realmente, ao final de tal Parecer, com foco no ensino bilíngue, a proposta de resolução que guarda homologação, tem como objetivo instituir diretrizes curriculares nacionais para a educação plurilíngue. O documento classifica as instituições em bilíngue (currículo único e integrado em duas línguas), bilíngue adicional (carga horária estendida em língua adicional) e internacionais (escolas brasileiras com currículo internacional).
 
No mesmo passo, regulamenta a carga horária para cada uma destas situações e ainda traz exigências para o perfil do professor e sua formação, além de tratar de organização curricular e sistemas de avaliação. Apenas como exemplo, o que poderá ser complementado pelo leitor deste boletim informativo através da leitura do documento oficial, trazemos as seguintes regras que passarão a ser exigíveis:
 
Impacto na formação dos professores:
Art. 10 (...) II - para atuar como professor em língua adicional no Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio: a) ter graduação em Letras ou, no caso de outras disciplinas do currículo, licenciatura corresponde à área curricular de atuação na Educação Básica; b) ter comprovação de proficiência de nível mínimo B2 no Common European Framework for Languages (CEFR); e c) ter formação complementar em Educação Bilíngue (curso de extensão com no mínimo 120 (cento e vinte) horas; pós-graduação lato sensu; mestrado ou doutorado reconhecidos pelo MEC).
 
Impacto na organização curricular:
Art. 12 A organização curricular das Escolas Bilíngues e das Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional, deverá incluir: I - disciplinas da Base Comum, exclusivamente ministradas na segunda língua de instrução, sendo responsabilidade da escola cumprir o disposto na BNCC para o componente curricular de língua portuguesa em todas as etapas da Educação Básica; e II - disciplinas da Base Diversificada do Currículo a serem ministradas na segunda língua de instrução, podendo essas disciplinas ser desdobramentos da Base Comum ou projetos transdisciplinares que busquem o desenvolvimento das competências e habilidades linguísticas da língua adicional e competências acadêmicas.
 
Impacto na avaliação e resultados obtidos:
Art. 19 Na avaliação da proficiência dos estudantes devem ser observados os seguintes critérios: I - até o término do 6º Ano do Ensino Fundamental, espera-se que 80% (oitenta por cento) dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo A2 no Common European Framework for Languages (CEFR); II - até o término do 9º Ano do Ensino Fundamental, espera-se que 80% (oitenta por cento) dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo B1 no Common European Framework for Languages (CEFR); e III - até o término 3º Ano do Ensino Médio, espera-se que 80% (oitenta por cento) dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo B2 no Common European Framework for Languages (CEFR).
 
A Proposta de Resolução sinaliza um caminho que precisará ser percorrido a partir do momento em que for homologada, sendo certo que as escolas precisam conhecer o assunto para se adequar e ou se preparar, pois diversos aspectos serão efetivamente impactados com tal medida!
 
Na dúvida de como proceder consulte o advogado de sua confiança.
  
Luis Fernando Rabelo Chacon
Direito Educacional