Declarada, no início de março, a pandemia do novo coronarívus, impõe desafios à administração pública a àqueles que com ela firmaram contratos, seja para prestar serviços, para fornecimento de bens, ou, ainda, para execução de obras.

Certo é que nas esferas municipal e estadual, determinados chefes de tais poderes executivos determinaram restrições à circulação de pessoas, indicando que somente atividades essenciais ao momento enfrentado pelo país podem desenvolver suas atividades sem qualquer embaraço.

Do ponto de vista dos contratos administrativos, em razão da imposição de tais restrições, algumas empresas poderão se ver em meio a um excessivo desequilíbrio contratual.

Assim, a administração pública ao alterar os contratos administrativos em execução, em razão de evento cujas consequências são incertas, passou a impor novas obrigações às empresas contratadas.

Mas tais novas obrigações não devem representar uma onerosidade excessiva à empresas, na medida em que as contratações administrativa, salvo exceções indicadas na Lei 8.666/1993 e, agora, na Lei nº 13.979/2020 (“lei do coronavírus”) são realizadas através de procedimento licitatório, cujos termos gerais da contratações são previstos em um edital específico. Por isso, o particular ao contratar com a administração pública, o faz com a legítima expectativa de que as condições indicadas no edital serão cumpridas. Neste ponto não é demais indicar que a administração pública, na condição de contratante, goza de uma série de prerrogativas em detrimento dos particulares.

Assim, mesmo diante de um evento imprevisto e de consequências intangíveis, o particular pode lançar mão de determinadas previsões existentes na lei 8.666/1993, para buscar o equilíbrio do contrato.

O artigo 65, da referida lei, traz em seu inciso II, alínea “a” e §5º  no dois importantes dispositivos aptos a afastar do particular eventual onerosidade excessiva decorrente da pandemia de coronavírus.

O primeiro, indica que “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis” deverão, administração pública e particular, buscar composição para recompor o equilíbrio na execução do contrato, afastando, deste modo, a excessiva onerosidade imposta ao particular.

O parágrafo quinto vai no mesmo sentido, ao indicar que “a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados” também impõe a revisão de tais obrigações.

Portanto, o ideal neste momento de incertezas, é estabelecer contato, devidamente documentado com o órgão público, para o reequilíbrio das obrigações contratuais.

Este texto não supre a necessidade de consultar um advogado da sua confiança.

Salomão David Nacur Soares de Azevedo


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