A RECENTÍSSIMA TIME SHARING OU MULTIPROPRIEDADE BRASILEIRA - O PARCELAMENTO DO TEMPO E AS SOLUÇÕES COMPARTILHADAS PARA O APROVEITAMENTO DOS BENS IMÓVEIS.
 
É tempo de renovação! Passado o período de festas, muitos de nós está de férias, viajando, conhecendo novos lugares ou desengavetando velhos projetos.
 
Justamente neste momento ou com este espírito de novas realizações, não raras vezes nos surgem propostas para aquisição de imóveis de veraneio, no campo, instâncias climáticas ou no litoral.
 
Este anseio, sonho ou projeto de vida, certamente será impactado pela edição da recentíssima lei n.º 13.777/2018, publicada em 21 de dezembro de 2018, com vigência 45 dias depois, a qual prevê o uso compartilhado, organizado, de imóveis que, até então, “seriam indivisíveis”.
 
Não nos trataremos de conceitos jurídicos técnicos, como por exemplo a já existente figura do condomínio, porque o propósito deste boletim é atualizar, com qualidade é bem verdade, mas partindo da informação crua, de modo que o maior número de pessoas possíveis possa ter acesso ao seu conteúdo.
 
Com o passar dos anos, de fato, um número maior de pessoas teve acesso à possibilidade de adquirir, por meios próprios ou por meio da tomada de crédito, imóveis particulares - o que forçou o mercado imobiliário a adotar transformações criativas para atender a alta procura por bens (dado o número limitado de imóveis).
 
Assim, com o efetivo aquecimento do mercado e escassez de ofertas, o direito (a legislação) veio a reboque operacionalizando a criação de institutos jurídicos tendentes a alargar ou potencializar o aproveitamento dos bens imóveis (como no caso do direito real de laje, no caso do já conhecido parcelamento do solo etc.).
 
Estas breves considerações introdutórias são importantes para que o leitor visualize o contexto geral em que a lei 13.777/2018 foi concebida.
 
Efetivamente, podemos nos arriscar dizendo que a razão de ser da lei é dupla:

  1. Em primeiro lugar, a lei pretende, por meio de novo instituto jurídico, incrementar ou intensificar a utilização de bens imóveis, possibilitando que mais pessoas possam usar o mesmo bem imóvel, reduzindo o tempo ocioso do bem e, portanto, otimizando sua utilização.
  2. Em segundo lugar, a lei veio suprir lacunas jurídicas para acompanhar o mercado imobiliário, no qual, há tempos, existe a figura do aluguel compartilhado de bens, locação por temporada, divisão de custos com a locação repartida, ou mesmo a aquisição da propriedade por mais de uma pessoa, que, via de regra, decidem entre si a forma do uso o bem.

Neste contexto surge a lei da multipropriedade, a qual prevê, dentre outras coisas, a possibilidade jurídica dos donos parcelarem o uso do bem no tempo, prevendo efetivamente a divisão do uso do imóvel por períodos, de modo que cada proprietário seria dono de um período.
 
Assim, temos que os imóveis adquiridos no regime da multipropriedade conferirão aos proprietários tempo de uso do bem.
 
Ou seja, cada proprietário será dono de uma fração de tempo de uso do imóvel, sendo certo que o módulo temporal mínimo (a fração de tempo mínima) seria o período de 07 (sete) dias.
 
Significa dizer, portanto, que cada imóvel poderá ser fatiado, parcelado, dividido em até 52 (cinquenta e duas) unidades periódicas, o que acarretaria no seu aproveitamento anual por, no mínimo, 52 pessoas diferentes.
 
A novidade é importantíssima. Inúmeras possibilidades se formam a partir da edição da lei – assim como inúmeras questões deverão ser solucionadas pelos advogados e jurisprudência (exemplificativamente, dentre outras: como questões tributárias, IPTU e adaptação das legislações municipais, questões relativas a instituição da multipropriedade em condomínios edilícios – prédios – e multipropriedade em glebas rurais, sem edificações).
 
Fiquemos atentos. As oportunidades serão muitas. Havendo dúvidas ou peculiaridades, não deixe de procurar o advogado de sua confiança – conhecer e se precaver é fundamental.
 

Lucca Ferri Latrofe
Setor Imobiliário
CMO ADVOGADOS