Atenção instituições de ensino, empresas e estagiários! Você sabe quando é que o contrato de estágio vira vínculo empregatício?
 
Estágio, uma palavra simples, porém muito utilizada nas empresas, escritórios, instituições de ensino e entes públicos. Referida atividade é essencial em diversos setores e segmentos, vinculando o aluno, o contratante e a instituição de ensino. É um contrato especial e as regras próprias devem ser conhecidas, pois o risco é justamente tal contrato se tornar um vínculo empregatício, como veremos abaixo.
 
O estágio está regulamentado na Lei n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, assim temos que as regras que devem ser observadas pela parte concedente para com seus estagiários são diversas da que adota para com seus funcionários. A relação de estágio não está sujeita ao regime celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), portanto, por exemplo, não há que se falar em férias, salário, contrato de trabalho e assim sucessivamente.
 
Segundo o artigo 1º da lei supramencionada estágio é um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”, sendo que, salvo quando se tratar de estagiário portador de deficiência, sua duração será de até 2 (dois) anos.
 
Outro ponto relevante é a atuação do estagiário na empresa, pois suas funções têm como principal objetivo complementar o ensino recebido na instituição, lhe sendo proporcionado o aprendizado prático das atividades. Mas, como mencionado, para a contratação do estagiário faz-se necessário seguir requisitos dispostos na lei, sendo estes indispensáveis à segurança jurídica das partes, concedente, estagiário e instituição de ensino. 
 
Antes, porém, é preciso pontuar que o estágio pode ser obrigatório ou não, mas isso dependerá da área de ensino e do projeto pedagógico do curso, geralmente pactuados em normativos do Ministério da Educação. O estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
 
Desse modo, independentemente das hipóteses mencionadas acima, o estágio possui alguns requisitos que devem ser observados pelas partes, são eles: (1) Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (2) Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (3) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
 
O descumprimento de qualquer dos requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vínculo empregatício para os fins trabalhistas e previdenciários. O requisito da compatibilidade das atividades exercidas pelo estagiário com aquelas atividades constantes do termo de compromisso é um dos principais motivos que causam o reconhecimento de vínculo empregatício entre a concedente e o estagiário.
 
Inobstante, existem pontos que a concedente deve levar em consideração na hora de disponibilizar vaga de estágio além de celebrar o termo de compromisso, são eles: (i) oferecer instalações condizentes a vaga ofertada, garantindo condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, (ii) indicar funcionário próprio com experiência profissional na área para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, (iii) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, (iv) caso o estagiário seja desligado, entregar o termo de compromisso com a descrição das atividades desenvolvidas e o seu desempenho, (v) manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio e (vi) enviar a instituição de ensino, pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis) meses relatório das atividades exercidas pelo estagiário, com vista obrigatória a ele.
 
Em relação à jornada de estágio, temos que os estagiários matriculados no ensino superior, na educação profissional de nível médio e de ensino médio regular, permanecerão 6 (seis) horas diárias  e 30 (trinta) horas semanais nas dependências da concedente, enquanto os estudantes de educação especial, os que estão no final do ensino fundamental e na educação profissional de jovens e adultos, permanecerão 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais nas dependências da concedente.
 
Nas semanas de avaliações nas instituições de ensino, o estagiário tem o direito de ter sua jornada reduzida pela metade, com intuito de garantir seu desempenho acadêmico. A concessão dos descansos durante a jornada deverá ser ajustada no Termo de Compromisso de Estágio, em período suficiente para higidez física e mental do estagiário. Tal período não é computado na jornada.
 
É imperioso ressaltar que, a concessão de bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação e auxílio transporte ao estagiário, são compulsórias nos casos de estágio não obrigatório. Sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a concedente deverá conceder ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente no período de férias escolares, sendo que o mesmo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de auxílio.
 
A legislação em apreço tem o intuito de proteger os interesses do estagiário, evitando que o mesmo exerça suas atividades nos moldes de um empregado celetista, desvirtuando o principal objetivo do estágio, que é contribuir e complementar a formação acadêmica do estudante. Sendo assim o vínculo empregatício só será caracterizado, caso sejam desrespeitados os preceitos e requisitos da lei de estágio. Caso fique evid
 ente a fraude no contrato de estágio e estando presentes os requisitos descritos no artigo 2º e 3º da CLT, possível se torna o reconhecimento do vínculo empregatício com todas as consequências de tal ato.
 
CMO ADVOGADOS
Equipe do setor educacional e trabalhista