DIREITOS TRABALHISTAS: quanto maior a organização documental da empresa menor a exposição na Justiça do Trabalho.

No final de maio do presente ano o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou por meio da Resolução 209/2016 três novas súmulas que atribuem ainda maior responsabilidade ao empregador na gerência documental e organizacional de seu negócio, ainda mais em tempos de crise.

A seguir transcrevemos as Súmulas aprovadas:

Súmula nº 460 do TST: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula nº 461 do TST: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Súmula nº 462 do TST: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 

As Súmulas 460 e 461 versam sobre o ônus da prova, ou seja, tratam sobre quem tem a responsabilidade de fazer a prova de determinado fato em um processo trabalhista.

Deste modo, com relação ao vale-transporte, é obrigação da empresa provar que o empregado (a) não preenche os requisitos que autorizam a concessão do benefício ou (b) que o empregado não quis fazer uso do mesmo. No mesmo sentido, será de responsabilidade da empresa provar que os recolhimentos fundiários (FGTS) se encontram regulares.

Por mais simples que possa parecer, tal mudança é profunda, pois na prática, se a empresa não conseguir comprovar os itens acima, o direito pleiteado pelo funcionário será concedido. E por se tratar de prova documental, não se admite que a prova se dê por depoimento de testemunhas, por exemplo.

Em razão disso, é de suma importância que as empresas revisitem suas rotinas operacionais, visando possuir os documentos necessários a tais provas sempre à disposição.

Em complemento, a Súmula 462 afirma que se uma determinada relação de emprego for reconhecida judicialmente isso não afastará a obrigação de empresa de pagar a multa de um salário do artigo 477, §8º da CLT. O TST só afastou a multa, quando, comprovadamente, o empregado der causa ao atraso.

Então, quando uma empresa contrata os serviços de uma pessoa como pode fazer com autônomos, prestadores de serviços, estagiários ou voluntários, etc., a empresa deve adotar medidas preventivas e evitar que tais contratações sejam reconhecidas como verdadeiras relações de emprego, pois se o vínculo trabalhista for reconhecido, além dos demais direitos de qualquer trabalhador, aquele contratado fará jus a multa acima mencionada, como acréscimo às demais verbas.

Os cenários acima dispostos reforçam a importância do planejamento e organização das rotinas trabalhistas. Além de cumprir com as regras definidas pelo direito do trabalho a empresa precisa ter condições de comprovar que cumpre com tais regras. E como vimos acima, algumas vezes a prova de que cumpre é exclusivamente documental.

A interligação do departamento jurídico com os setores de RH e de Contabilidade torna-se ainda mais essencial, visando a melhor gestão dos dados e contratos para a maior segurança das empresas antes os desafios atuais.

 

Equipe Trabalhista

CMO ADVOGADOS