Os históricos “Jogos Paralímpicos Rio 2016” trouxeram muito orgulho e uma lição de vida, de perseverança e de superação para todos os brasileiros. Diante disso, gostaríamos de relembrar os direitos e deveres que as pessoas portadoras de necessidades especiais possuem diante do mercado de trabalho que é uma batalha na vida de tais pessoas, seja em razão do preconceito, seja pela falta de oportunidades.

A contratação de pessoas portadoras de necessidade especiais mais do que uma obrigação legal é um dever social, aplicáveis a todos os estabelecimentos de qualquer natureza. A Lei nº 8.213/91 (Lei das Cotas) prevê em seu artigo 93 a obrigatoriedade das empresas com 100 empregados ou mais destinarem de 2% a 5% de seus cargos para pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários habilitados.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados..............................................................................2%;

II - de 201 a 500.......................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000...................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ..........................................................................5%.

Deve-se considerar para fins de cálculo, a quantidade total de empregados, ou seja, matriz e filiais, distribuindo-se os empregados nos estabelecimento ou centralizando-os, ficando esta escolha a cargo da empresa.

A deficiência é considerada a física, a auditiva, a visual, a mental e a múltipla, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.

Caso não seja respeitada pela empresa a cota prevista para contratação de portadores de deficiência, será aplicada multa pelo seu descumprimento, com fundamento no artigo 133 da Lei nº 8.213/91 (Lei das Cotas) e na Portaria MTE nº 1.199/2003.

A remuneração destes trabalhadores deverá ser a mesma dos demais funcionários ocupantes daquele cargo, não podendo haver qualquer tipo de distinção, nem mesmo com relação a alíquota do FGTS.

O MTE tem atuado junto às empresas verificando se as que contam com 100 ou mais funcionários possuem funcionário com deficiência. Deste modo, estas precisam atentar-se ao fato de que a qualquer momento poderão receber notificação do MTE para comprovar que possuem em seu quadro de funcionários pessoas portadoras de deficiência, no percentual previsto na legislação em comento, sob pena de autuação.

É através das informações que o empregador presta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) que o MTE controla a quantidade de funcionários que a empresa possui, ou seja, atualmente faz isso de forma eletrônica, através dos sistemas eletrônicos de comunicação com os órgãos públicos.

Há instituições e sites em que as pessoas com deficiência podem se inscrever e procurar vagas, bem como as empresas podem procurar candidatos para as vagas disponíveis.

Portanto, tratando-se de um direito, o acesso ao trabalho digno aos portadores de necessidades especiais é uma medida que se impõe a todos os empregadores que se enquadrem no disposto na legislação em vigor, e como bem sabemos, a falta de oportunidades para estas pessoas, não está ligada a falta de competência.

 

Equipe Trabalhista

CMO ADVOGADOS