Quais direitos são devidos nesta nova modalidade demissional.

Com o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que foi criada uma nova modalidade de demissão: a demissão por mútuo acordo ou consensual. Ficou mais simples encerrar os contratos de trabalho, haja vista que tanto a empresa quanto o trabalhador podem rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo, ou seja, quando não há mais interesse de ambas as partes darem continuidade no trabalho do trabalhador.

A nova lei buscou formalizar uma situação que na prática já existia, o famoso “acordo” que consistia em, após solicitar a dispensa o trabalhador informalmente assumia o compromisso de restituir à empresa o valor recebido a título da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (40%), já que em contrapartida conseguiria sacar os valores recolhidos do fundo de garantia e dar entrada no benefício do seguro desemprego. “Me manda embora e devolvo a multa do FGTS” – esse era o acerto, informal, que agora está regularizado conforme disposição da lei.

Aquela prática costumeira sempre foi irregular, por ser considerada típica “rescisão fraudulenta”, uma fraude contra todo o sistema público de garantias ao funcionário, sendo certo que sujeitava ambos à punição criminal, por tratar-se de conduta tipificada no crime de estelionato, o que poderia ensejar o pagamento de multas e devolução de valores.

A reforma trabalhista inovou ao formalizar e legalizar a modalidade de demissão por mútuo acordo ou consensual, hipótese em que serão devidas algumas verbas de forma parcial e outras de forma integral, a teor do quanto estabelecido pelo art. 484-A da CLT. Os direitos devidos nessa nova modalidade demissional são os mesmos, porém, algumas verbas serão pagas de forma diferenciada, as quais se encontram elencadas abaixo:

- Multa sobre o FGTS: neste caso a multa sobre o FGTS foi reduzda pela metade (ao invés do trabalhador receber 40% da multa devida sobre o fundo de garantia, receberá 20% sobre os valores).

- Aviso Prévio: o aviso prévio que corresponde em geral a 1 (um) mês de salário, se concedido na forma indenizada, também será devido pela metade. Na hipótese da empresa e do trabalhador optarem pelo aviso prévio trabalhado, este deverá durar 30 dias.

Já as consequências desta modalidade são distintos, como vemos:

- Seguro Desemprego: a extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, não autoriza que o trabalhador ingresse para recebimento do seguro.

- FGTS: o trabalhador ainda não mais poderá levantar a integralidade de seu FGTS, podendo sacar o percentual de 80% dos valores depositados pela empresa.

As demais verbas trabalhistas deverão ser pagas na integralidade.

Com dica prática temos que observar que a rescisão do contrato de trabalho na forma consensual, jamais deverá ser imposta ou forçada por uma das partes. Assim é necessária extrema transparência se esta for proposta por iniciativa do empregador, pois o trabalhador pode entender que foi pressionado a renunciar em parte dos seus direitos e tentar depois anular o acordo na Justiça do Trabalho.

Também devemos anotar que na hipótese da demissão consensual ser de iniciativa do trabalhador a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo.

Desta forma, e considerando que com a reforma trabalhista o negociado possui prevalência sobre o legislado, seja de quem for a iniciativa, é importante realizar o registro formal da rescisão contratual por consenso entre as partes, daí porque antes de se realizar referida demissão consultar sempre um profissional especializado para o processamento dessa nova modalidade demissional.

Eliana Vieira de Sá Santos

CMO ADVOGADOS
Departamento Trabalhista