Vamos terceirizar todas as atividades da empresa? Cuidado empresário!
O Supremo Tribunal Federal autorizou, mas cuidado!

No último dia 30/08/2018 o Supremo Tribunal Federal decidiu dois casos envolvendo o tema “terceirização”. Em ambos os processos, por maioria de votos (7 x 4), os Ministros entenderam que a legislação brasileira não veda a contratação de empresas terceirizadas para o cumprimento de qualquer etapa produtiva, seja de atividade acessória, seja da principal, e independente do objeto social da empresa contratante.
Antes desse julgamento, com base numa súmula do Tribunal Superior do Trabalho (S. 331) havia restrição de contratações de empresas para efetuar “tarefa-fim” nos postos de trabalho (atividade principal da empresa), sendo permitido apenas para “atividade-meio” (atividade acessória) como os casos de serviços de limpeza e vigilância.
Vale ressaltar que os processos analisados pela Suprema Corte (ADPF 324 e RE 958252) foram ajuizados antes mesmo das recentes leis sobre terceirização (Lei nº 13.429/2017 e 13.467/2017), estas que causaram polêmica quando trouxeram em seus respectivos conteúdos a possibilidade de terceirização para todos os postos de trabalho. Dessa maneira, e não entrando no mérito se justa ou injusta a decisão, o fato é que a adoção irrestrita da terceirização está avalizada (e “aprovada”) pelo judiciário.
Todavia, há limites impostos na lei! A legislação aponta aspectos que necessitam de observância para que não ocorra a transformação prejudicial da natureza dos contratos (por exemplo, dispensa-se um funcionário contratado pelo regime da CLT e o recontrata por intermédio de uma empresa terceirizada). Até porque tal cenário, se ocorrer, poderá ser discutido em ação judicial.
Está na lei que um funcionário contratado nos termos da CLT não pode ser recontratado para prestar serviços, a esta mesma empresa, pelo prazo de dezoito meses a partir da demissão. Isso para se evitar demissão em massa, e recontratação dos mesmos funcionários via “empresa terceirizada”.
Também está na legislação que um funcionário não pode, como dono da empresa terceirizada, ou seja, agora como pessoa jurídica, ser contratado para prestar serviços à empresa na qual trabalhou como funcionário em regime celetista pelo mesmo período de dezoito meses (exceto se estiver aposentado), isso para se evitar a chamada “pejotização”, com demissão de colaboradores, e em seguida, contratação dos mesmos na condição de pessoa jurídica.
Como se vê, apesar do julgamento recente do Supremo, o tema exige cuidado para que a adoção da terceirização, seja para atividade-meio, e agora, para atividade-fim, não gere passivo trabalhista.
Recomenda-se a procura de um advogado de sua confiança para análise jurídica detalhada dos setores de sua empresa, e a constatação da viabilidade para cada um deles. O planejamento jurídico dessas mudanças é essencial!

Persival Pereira dos Santos
Setor Trabalhista
CMO ADVOGADOS