FINAL DE ANO - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS


Associamos o final do ano com comemorações festivas, encontro com familiares e também aquela complementação salarial, a famosa gratificação natalina comumente conhecida como décimo terceiro salário, além do tão esperado período de descanso, as férias.

Contudo, existem algumas especificidades para a concessão destas benesses, que precisam ser observadas, as quais serão resumidamente apresentadas neste informativo.

Primeiramente, com relação ao décimo terceiro salário, trata-se de uma gratificação correspondente a 01/12 avos da remuneração mensal recebida, computada a cada fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, devendo ser paga em duas vezes. A primeira parcela a partir do mês de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

Ocorre que, paira grande dúvida a respeito do desconto em folha do IRPF e INSS sobre as parcelas da gratificação natalina. Isto porque é bastante comum identificar a ocorrência do desconto em uma única vez no holerite de novembro, ou seja, na primeira parcela desta benesse.

O fato é que as normas determinam que o desconto apenas poderá ser realizado numa única vez sobre a segunda parcela, sendo vedada a dedução ainda que parcialmente na primeira parcela.

Também é importante se atentar para não realizar o pagamento fora do prazo, tendo em vista que, embora a legislação não preveja penalização imediata pela violação deste instituto, o pagamento extemporâneo poderá acarretar sanções administrativas, podendo atualmente ser identificada com maior facilidade diante da integralização entre os órgãos fiscalizadores com a implementação do eSocial.

Por outro lado, as normas que tratam sobre as férias também merece uma atenção pormenorizada, sobretudo diante das novidades trazidas pela “Reforma Trabalhista”.

Atualmente é possível realizar o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não sejam inferiores a 05 (cinco) dias cada. Lembrando que o fracionamento só poderá ser realizado mediante concordância do empregado.

Cumprindo ainda ressaltar que, o período de férias não pode ser iniciado no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de descanso semanal.

Existem ainda outras situações que podem ocorrer no ato da concessão destes institutos, portanto é importante sempre buscar suporte de um advogado de sua confiança, para observar a legislação!
 
Guilherme Santos Ferreira
Equipe Trabalhista
CMO ADVOGADOS