A Medida Provisória 873/2019 e as alterações legislativas derivadas desta, recentemente realizada pelo Presidente da República, é uma notícia que  está sendo difundida nos “Departamentos Pessoais” das empresas, gerando dúvidas sobre a manutenção da forma de dedução em folha de pagamento da contribuição sindical.
 
Atualmente muito se discute sobre a legalidade desta M. P. 873/2019. Isso porque para o Poder Executivo adotar este tipo de norma jurídica (medida provisória) é imprescindível que estejam presentes os requisitos da urgência e da relevância da matéria prevista na norma.
 
Pois bem, cumpre destacar as principais mudanças práticas no pagamento da referida contribuição sindical derivadas da referida norma:

  • Para realizar o desconto da Contribuição Sindical deverá haver prévia e “individual” autorização do funcionário;
  • A forma de pagamento deverá ser efetivada via boleto bancário ou equivalente eletrônico, entregue na residência do empregado ou sede da empresa.

 Notadamente que, para implementação destas mudanças, os Sindicatos foram compelidos a promover uma considerável adaptação para faturamento desta contribuição o que pode inviabilizar os repasses dentro do prazo previsto na legislação.
 
Outro ponto de elevada preocupação fora a data que a M. P. 873/2019 começou a vigorar (01/03/2019), justamente o período que são efetuados os descontos das contribuições sindicais, causando ainda maior tumulto na atividade sindical.
 
Atualmente inúmeros Sindicatos promoveram demandas judiciais com o fim de combater a referida norma e obtiveram decisões liminares apontando que a MP seria, ao menos numa primeira análise, inconstitucional a obrigação de gerar o boleto para efeito de pagamento. Inclusive, trazendo tais decisões a penalidade de aplicação de multa diante do desconto não realizado por cada funcionário da empresa, ou seja, obrigando as empresas a efetuar o repasse independente da emissão do boleto.
 
Ainda não há, entretanto, uma definição específica que seja 100% segura. Enquanto uma determinada empresa não é obrigada por força de decisão judicial a efetuar os recolhimentos e descontos, independente de emissão de boletos pelo sindicato, a M. P. lhe é plenamente aplicável, mas é preciso ser orientada por um profissional da área trabalhista.
 
Como cada caso é um cenário individualizado, a depender do formato da empresa, da atuação do sindicato, etc., o ideal é que o advogado de sua confiança seja consultado, principalmente, caso não exista ordem judicial vinculando a forma como o D. P. deva agir.
  
Guilherme Santos Ferreira
CMO ADVOGADOS