Diante de tantas inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, a alteração na sistemática de desconto e repasse de contribuições sindicais e/ou assistenciais é, sem dúvida, uma das mais significativas, haja vista que essa reformulação sistêmica que a desobrigou e a condicionou a uma manifestação prévia da vontade do trabalhador em termos de efetiva associação sindical mexeu, sobremaneira, com o fluxo operacional de tais entidades, as quais, inquestionavelmente, perderam grande parte de suas respectivas receitas e, em muitos casos, tiveram comprometidas suas próprias ações associativas.
 
Desta forma, no intento de tornarem imperativa tal contribuição (ainda que a despeito daquilo ditado pela nova legislação trabalhista), muitas categorias acabaram por inserir essa “obrigatoriedade” em Convenções Coletivas de Trabalho, estando agora enviando comunicados e/ou correspondências às empresas empregadoras dos profissionais vinculados a essa mesma categoria, os quais quase sempre são acompanhados dos respectivos boletos para pagamento desses valores, aduzindo ser essa uma liberdade lhes conferida por força do artigo 611-A da mesma CLT.
 
Contudo, o alegado embasamento acima mencionado não subsiste na prática, já que a regra ditada pelo artigo supracitado se aplica de forma taxativa, válida, apenas e tão somente, para as hipóteses descritas no corpo do já mencionado artigo, não estando, dentre elas, a possibilidade de retenção de valores a título de contribuição sindical, quando isto for ditado por CCT. Além do mais, há que se destacar que na forma disposta pela súmula vinculante n.º 40 do STF, são restritas as decisões de assembleias que decidem a imposição de contribuição de não associados à entidade sindical, razão pela qual essa manobra não é legítima, seja sob qual ótica for realizada a análise em questão.
 
Além do mais, não cabe sequer a alegação de que o sindicato concede prazo para que o trabalhador, em querendo, se manifeste contrário a essa “obrigação” prevista em CCT, posto que muitas vezes há inúmeras dificuldades criadas para que ele – o trabalhador – exerça essa contrariedade, não detendo tempo para se deslocar à sede do próprio sindicato durante os regulares dias de trabalho e afins e, ainda, há prazos tão exíguos que são impossíveis de serem cumpridos (não raro, esses prazos até já se expiraram quando dá-se publicidade a essa CCT, o que, obviamente, torna sem condição de aplicabilidade a essa regra). E, além disso, essa regra cai quando há contratações novas durante o período de vigência da própria Convenção, posto que se observada a regra lá ditada, esse novo trabalhador sequer teria essa oportunidade legítima de posicionamento quanto ao tema...
 
No mais, destaca-se que não há legitimidade nessa transferência de obrigações intentada pelo Sindicato quando imposto ao empregador essa rotina de recolhimento e repasse porque ela (a rotina em si) fere previsão contida no artigo 5.º,X, da Constituição Federal, quanto à inviolabilidade da intimidade e a vida privada. Há que se destacar que o ato de filiação sindical em si é livre e reflete um posicionamento de manifestação política por parte de cada trabalhador, não havendo sustentação nessa obrigação de controle de contribuições pelo empregador. Resumidamente, trata-se de assunto interna corporis, que deve ser tratado de acordo com o todo previsto pela Convenção Internacional 98 da OIT.
 
Por fim, faz-se necessário, ainda, atestar que o artigo 545 da CLT, com sua nova redação, traz a obrigação para os empregadores de desconto em folha de pagamento “dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato”. Desta forma, ainda que previsto em norma coletiva, independentemente de sua inadequação jurídica, as empresas deveriam aguardar a manifestação expressa e individual dos trabalhadores ou, pelo menos, a ratificação individual de consentimento previsto no documento que o sindicato venha a encaminhar.
 
E, ainda que os sindicatos atestem que o eventual descumprimento dessa norma por eles ditada acarretem num descumprimento de CCT, com aplicação de multas e outras penalidades impostas às empresas no geral, há ainda outros tantos argumentos a serem discutidos, judicialmente inclusive, se o caso, posto que, não bastasse o todo supracitado, temos ainda a controvérsia havida em relação à MP 873, que prevê a necessidade de envio de boletos pelo próprio sindicato aos seus associados, sem intervenção das empresas empregadoras, etc. Assim, como se vê, são inúmeras as variáveis a serem consideradas, prevalecendo, para todos os fins, a regra ditada pela nova CLT e que vincula essa filiação (ou não) à efetiva vontade a ser necessária e legitimamente manifestada pelo trabalhador interessado!
 
Cláudio Pereira Junior
CMO ADVOGADOS