A MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA
                                                                 MINIRREFORMA TRABALHISTA

 

Novamente a mídia vem difundindo notícias a respeito da medida provisória n.º 881/2019, denominada Medida Provisória da Liberdade Econômica, que gera reflexos em diversos ramos de atuação.
 
A referida medida, apresentada pelo Presidente da República, sofreu modificações na Câmara dos Deputados e Senado Federal, e, após este trâmite, está aguardando a sanção Presidencial.
 
Recentemente abordamos em outra publicação a relevância e impactos mais relacionados ao cotidiano empresarial, já neste artigo teceremos breves comentários sobre os reflexos na seara trabalhista, que naturalmente também repercutem no meio empresarial.
 
Um ponto relevante está na proposta de alteração da base de cálculo que torna obrigatória as empresas realizarem o “registro de ponto” de seus colaboradores. Atualmente o controle é obrigatório para as empresas que possuam mais de 10 (dez) funcionários, entretanto, a medida alterou a referida base de cálculo e estendeu para as empresas que possuírem mais que 20 (vinte) funcionários.
 
O registro de ponto por exceção é outra novidade. Melhor esclarecendo, trata-se de realização de registros de horários diversos do contratualmente pactuado com o funcionário, portanto, uma vez a jornada de trabalho sendo regularmente cumprida, não há o que se falar em registro desta jornada, anotando-se apenas as horas extras e horários diversos do previsto no contrato, desde que ajustado consensualmente entre o empregador e empregado ou via negociação coletiva envolvendo Sindicatos das categorias.
 
O prazo para registro da admissão na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) também sofreu alterações. O prazo anteriormente previsto de 48h foi dilatado para 05 (cinco) dias, além de passar a ser privilegiada a CTPS eletrônica, inclusive, a mera comunicação do número de inscrição do CPF do empregado será equivalente a apresentação da CTPS em meio digital.

Neste momento, a medida provisória 881/2019, embora considerada pelos juristas como “Minirreforma”, apresenta diversos pontos de alteração que merecem atenção. Para maiores esclarecimentos, procure um advogado de sua confiança.
 
Guilherme Santos Ferreira
 Setor Trabalhista
 CMO Advogados