TST valida acordo extrajudicial com quitação total ao contrato
  

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso envolvendo o pedido de homologação extrajudicial ao contrato de trabalho, e no fim, homologou, dando quitação geral, significando que todas as verbas decorrentes do contrato estariam quitadas nos termos do acordo protocolado, inviabilizando ação futura atrelada ao contrato (Proc. TST-RR-1000015-96.2018.5.02.0435).
 
Esta decisão foi a primeira no Tribunal Superior acerca da novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), regra que possibilita empregado e empregador a firmarem acordos da maneira que melhor lhes agradar, e após, solicitarem ao judiciário a homologação com quitação geral das verbas e extinção total do contrato, buscando obter segurança jurídica no sentido de impedir discussões ligadas ao contrato de trabalho.
 
Por se tratar de novidade legislativa, o judiciário passou a interpretar a regra, surgindo várias posições sobre o instituto, sendo a mais comum, homologação apenas dos pedidos constantes no acordo, sem chancelar a quitação integral ao contrato de trabalho. Isso representa que no futuro poderá nascer uma reclamação trabalhista perseguindo valores não envolvidos no acordo extrajudicial homologado.
 
Aliás, o processo aqui citado ostentou exatamente esse cenário: o acordo foi homologado parcialmente nas instâncias inferiores, dando quitação unicamente sobre as verbas discriminadas na minuta levada a juízo, com margem para discussões futuras; após apreciação pelo TST, o acordo foi homologado com efeito de quitação integral ao contrato, impondo segurança jurídica às partes.
 
Embora não vincule o judiciário na totalidade, a mencionada decisão é importante, sobretudo por originar-se do maior tribunal do campo trabalhista, acenando para os tribunais inferiores, pela primeira vez, que o entendimento da Alta Corte está na direção de quitação geral ao contrato de trabalho.
 
Apesar do julgado autorizando o acordo nos termos da nova lei, vale dizer que só alcançou esse resultado porque os requisitos exigidos pela novidade legal foram observados. Assim, caso haja o interesse em firmar acordos extrajudiciais para extinção do contrato de trabalho, é essencial que cada qual procure um advogado de sua credibilidade para que as formalidades sejam atendidas, a desta forma, alcance a homologação pretendida.  
 
Persival Pereira dos Santos                                                                                               
CMO ADVOGADOS - Departamento Trabalhista