A MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019
CONTRATO VERDE E AMARELO E OUTRAS CONSIDERAÇÕES
A medida provisória 905/2019 recentemente publicada institui o contrato de trabalho verde e amarelo, bem como apresenta outras modificações na legislação trabalhista.
Dentre as inovações previstas nesta medida provisória, destacamos o contrato verde e amarelo que objetiva a criação de novos postos de trabalho para pessoas que possuem entre dezoito e vinte e nove anos de idade.
Para este modelo de contratação, devem ser destacados alguns critérios, tais como: (I) Impossibilidade de ser recontratado pelo mesmo empregador na mesma modalidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias); (II) Contratação limitada a 20% do número total de empregados da empresa; (III) Empresas com até dez empregados poderão contratar 02 funcionários; (IV) Prazo do contrato limitado até 24 (vinte e quatro) meses; (V) O décimo terceiro e férias proporcionais deverão ser pagos conjuntamente com a remuneração, (VI) redução da multa rescisória do FGTS para 20% e alíquota mensal para 2%; dentre outras questões.
Outro tema bastante polêmico previsto nesta medida provisória foi a extinção da contribuição social de 10% aos empregadores, em caso de rescisão contratual sem justa causa. É certo que até então os empregadores deveriam recolher 50% do FGTS, contudo apenas 40% era destinado aos trabalhadores e o restante para a União.
Embora recente, a constitucionalidade da medida provisória já está sendo questionada no Supremo, uma vez que o PDT e Solidariedade já ajuizaram duas ações diretas de inconstitucionalidade.
Desta forma, embora a medida provisória possua força de lei, a aplicação destas inovações merece cautela, portanto havendo dúvidas consulte um advogado de sua confiança
Guilherme Santos Ferreira
Setor Trabalhista
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