Em virtude do cenário atual ocasionado pela propagação do coronavírus, muito tem se discutido acerca das possíveis conseqüências jurídicas na relação de emprego, bem como das obrigações e prerrogativas do empregador perante seus funcionários.

Deste modo, dentre os inúmeros questionamentos trabalhistas que essa pandemia trouxe, destaca-se o dever ou não do empregador de afastar seus colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como idosos (sessenta anos ou mais), pessoas com doenças respiratórias crônicas, diabéticos, hipertensos, portadores de outras doenças do sistema imunológico, etc.

As legislações recentes e específicas sobre o COVID19 não dispuseram sobre a obrigatoriedade de afastamento dos funcionários mais vulneráveis aos efeitos do referido vírus por parte do empregador. Contudo, a nossa Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que rege as relações empregatícias, garantem que é de responsabilidade do empregador zelar pela saúde e integridade física de seus colaboradores, fornecendo a eles boas condições de higiene e limpeza, priorizando sempre o seu bem estar.

Portanto, em vista da pandemia, torna-se uma obrigação da empresa que optar por dar continuidade às suas atividades oferecer luvas, máscaras, álcool em gel e montar escalas de trabalho com menor aglomeração de pessoas, dentre outras, com especial atenção aos empregados dos grupos de risco.

Todavia, caso o empregador opte por medidas que dispensem o trabalho presencial do empregado (antecipação de férias individuais, teletrabalho, suspensão do contrato de trabalho, dentre outras), seria prudente priorizar os empregados pertencentes ao grupo de risco, quando possível, sobretudo porque já existem precedentes na justiça do trabalho neste sentido.

Mas atenção! É preciso cautela antes de tomar qualquer iniciativa durante esta situação de calamidade, devendo sempre ser analisado o caso concreto. Para maiores esclarecimentos sobre as alternativas para enfrentamento do coronavírus, procure um advogado de sua confiança!

Taynara Villela

Sávio Augusto Marchi dos Santos

EQUIPE TRABALHISTA


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