O Supremo autorizou os acordos individuais para redução de jornada e salário, mas cuidado!

Em sessão virtual datada de 17/04/2020 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADIN 6.363, ação que questionava a possibilidade de acordos individuais para redução de jornada e salário sem a participação prévia dos sindicatos, medida instituída pelo governo federal através da MP 936/20 (Medida Provisória) com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Por maioria de votos (7x3), a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da regra que valida a relação direta entre os empregados e empregadores materializada pelo acordo escrito, segundo os parâmetros contidos na aludida MP 936/20.

Dentre os argumentos vencedores, levantou-se que a Constituição Federal assegura a atuação sindical para chancelar reduções de jornada e salário. Todavia, a mesma Carta Constitucional ampara outros direitos fundamentais dos trabalhadores, por exemplo, a manutenção do próprio emprego, uma vez que a negociação direta viabiliza a continuidade do vínculo laboral nesse momento excepcional do mercado, e a exigência de intervenção sindical poderia emperrar as tratativas, gerando dificuldades, morosidades, e por fim, dispensas em massa e acentuação do desemprego, já em números elevados.

Ressalte-se que a decisão da Corte não torna a regra definitiva, pois, tratando-se de medida provisória, ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional para se transformar, ou não, em lei, embora esteja em pleno vigor a partir da constitucionalidade reverenciada.

Importa também salientar que a validade o ato através de empregado e empregador não autoriza acordos fora dos dispositivos elencados na MP, necessitando-se de atenção aos detalhes. Citando-se um, a comunicação do acordo individual pelo empregador ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da celebração do instrumento continua valendo.

Outro ponto que precisa ser observado é a existência de acordo coletivo ou aditivo a convenção coletiva que fora celebrado pelos Sindicatos, uma vez que o negociado prevalece sobre o legislado.

Portanto, apesar da decisão judicial liberando o acordo individual para redução de jornada e salário, ao interessado, sobretudo, aos empregadores, recomenda-se a procura de um advogado de sua confiança que possa orientar na adoção da medida, evitando-se equívocos e futuros passivos.

Persival dos Santos
EQUIPE TRABALHISTA 


Tags