Diante de todos os fatos que estão sendo noticiados desde o início da pandemia, tem chamado a atenção a discussão sobre a contaminação por Covid-19 e a consequente configuração de acidente do trabalho/doença ocupacional.

O STF já vinha se posicionando sobre a extinta MP 927, suspendendo a eficácia do art. 29, o qual não considerava como doença ocupacional os casos de contaminação por Covid-19, exceto quando comprovada a existência de nexo causal.

Todavia, este posicionamento desde o início merecia cautela, haja vista que não quer dizer que a contaminação por tal doença será, automaticamente, considerada como acidente do trabalho e/ou doença ocupacional.

Isso porque, com a suspensão e posterior extinção do referido artigo daquela MP, continua plenamente em vigor a legislação especial que regulamenta o assunto referente ao acidente do trabalho, mais especificamente a Lei 8.213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários). Nos termos do artigo 20 da referida lei, qualquer doença de caráter endêmico não será considerada como acidente do trabalho.

Endemia pode ser definida como a frequência de uma determinada doença, estando normalmente relacionada com uma região devido a fatores climáticos, sociais, higiênicos e biológicos. Dessa forma, uma doença pode ser considerada endêmica quando os casos acontecem com certa frequência em determinado local.

A abrangência de contaminação da Covid-19 sugere que ela tenha características endêmicas. Assim, por interpretação analógica e ou extensiva, poderíamos afirmar que, para os fins da Lei dos Benefícios Previdenciários, a Covid-19 tem características de endemia, então, não seria tratada como uma doença ocupacional ou profissional, nem tampouco como acidente do trabalho.

Até porque, mesmo trabalhando, o colaborador pode se contaminar em outros ambientes, dado o fator da endemia, não existindo, somente na sua atividade laborativa o risco evidenciado. Talvez, com os profissionais da saúde isso possa permitir reflexão maior, diferenciada, inclusive, dado que pela teoria do risco, a habitualidade da exposição ao risco poderia nos levar à conclusão diversa para estes casos, porém, como regra excepcional.

Entretanto, e a partir disso, nunca será considerado acidente do trabalho a contaminação de um colaborador por Covid-19? A resposta é negativa. Isso porque a regra geral da referida legislação é de que não se considera acidente do trabalho a contaminação por doença endêmica, mas há exceções.

Por exceção, a referida lei aponta que, mesmo sendo de natureza endêmica, a doença poderá ser reconhecida como acidente do trabalho nas seguintes situações:

1 – Pela natureza do trabalho realizado pelo empregado e suas condições específicas;
2 – Pela comprovação do nexo causal, através de perícia, entre a doença e o trabalho realizado.

Assim, diante da suspensão e posterior perda eficácia da MP 927/2020, aplicam-se as regras previstas na legislação previdenciária, ou seja, nas duas hipóteses acima é possível suscitar o reconhecimento do acidente do trabalho em virtude da COVID-19.

Ao contrário do que alguns meios de comunicação divulgaram nos últimos meses, isso não quer dizer que o STF reconheceu o Covid-19 como acidente do trabalho, ele apenas afastou aquele artigo que pretendia dizer que tal nunca seria um acidente do trabalho, abrindo espaço para a aplicação do conteúdo acima esclarecido.

Em conclusão, (a) é possível que o Covid-19 seja reconhecido como acidente do trabalho, (b) desde que seja reconhecida a prova do nexo causal entre a contaminação e a atividade laboral, ou o reconhecimento, pelo juiz, mediante prova técnica, de que a contaminação ocorreu em função da natureza do serviço realizado.

Em linhas gerais, não é possível esgotar todas as situações que envolvem a contaminação Covid-19 e a consequente configuração de acidente do trabalho, inclusive há diversos posicionamentos sobre o tema.

Portanto, o fornecimento de equipamentos, o treinamento e outras medidas protetivas por parte do empregador são cruciais e, sobretudo, o registro disso através de recibos, atas, fotografias e manuais, demonstrando que, no âmbito da atividade ali desenvolvida foram adotadas todas as medidas preventivas, diminuindo-se ou eliminando-se, caso fosse existente, o risco de contaminação do colaborador.

Na dúvida, consulte o advogado de sua confiança.

Luis Fernando Rabelo Chacon
Guilherme Santos Ferreira
Equipe Trabalhista


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