Você sabia que sua conta de fornecimento de energia elétrica pode estar sendo calculada de forma errada? O fornecimento de energia elétrica implica no recolhimento de ICMS.  Segundo o conceito de Direito Tributário aquele sujeito que circula mercadoria (no caso, a energia elétrica) é responsável pelo recolhimento do tributo (no caso, o ICMS), entretanto, o consumidor, destinatário final da energia, é quem paga essa conta (o que chamamos de contribuinte de fato).

Então, na prática, no momento de efetuar o cálculo do valor mensal da sua “conta de luz” a empresa fornecedora de tal bem repassa para o consumidor o dever de pagar referido imposto. Isso é lícito. Ocorre, entretanto, que o valor do ICMS (% da alíquota que vai determinar o valor do imposto) deve incidir exclusivamente sobre o que efetivamente se consumiu de energia (a base de cálculo do ICMS neste caso é exclusivamente o quanto se consumiu de energia, apenas).

Dito de outra maneira, o governo do Estado somente pode tributar o valor efetivamente usufruído da energia elétrica. Ou seja, o ICMS incide exclusivamente sobre a Tarifa de Energia Consumida (TE), item geralmente destacado nas contas de energia entregues ao consumidor.

Ocorre que, para que a energia chegue até a sua empresa ou residência, grosso modo, é preciso que as concessionárias de fornecimento firmem contratos com as concessionárias de Transmissão e Distribuição de energia (conforme o caso). Esses contratos têm um custo e a remuneração devida é feita por meio de “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão” – TUST e a “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição” – TUSD.

De uns tempos pra cá, entretanto, as empresas de transmissão e distribuição se viram obrigadas por meio de legislações estatuais específicas a destacar ICMS sobre os valores recebidos a título de TUST e TUSD, repassando  aos  contratantes, por óbvio, este custo. Então, em alguns Estados a empresa calcula o valor do tributo sobre o consumo e sobre estes outros dois itens, repassando todo esse custo ao consumidor.

Apesar do destaque do ICMS nos valores recebidos de TUST e TUSD ter amparo em eventuais legislações estaduais, convênios ou instruções normativas, a bem da verdade prevalecem sobre referidas normas a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (segundo esses a base de cálculo do ICMS na conta de energia elétrica é exclusivamente o valor pago pelo CONSUMO da energia).

A matéria já foi inclusive sumulada, veja: Súmula 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Daí porque inúmeras decisões judiciais, recentíssimas, asseguram ao consumidor o direito de rever os valores pagos em suas contas de energia e, se constatada a cobrança indevida do ICMS, o consumidor pode se ver ressarcido daquilo que pagou a mais.

Realmente, há possibilidade de revisão judicial do cenário, entretanto, antes de buscar seu advogado de confiança, sugerimos que: (a) faça o levantamento das contas de energias pagas dos últimos cinco anos, com seus respectivos comprovantes de pagamento, para que, pelo menos por amostragem se avalie a composição do ICMS (se recaiu ou não sobre aqueles itens) e, (b) se confirmada a ilegalidade, sugerimos que aludidas contas sejam submetidas à contabilidade para apuração dos valores pagos indevidamente.

Com isso em mãos, o advogado de sua confiança ou o departamento jurídico de sua empresa poderá lhe expor os custos e riscos envolvidos para uma medida judicial desse porte.

 

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Setor Tributário