Ela trouxe novos prazos para parcelamento de débitos e novos limites de faturamento para ter direito aos benefícios do SIMPLES.

No dia 27.10.2016 a Presidência da República sancionou a Lei Complementar 155/2016 que veicula a ampliação de prazo para parcelamento de débitos relacionados ao recolhimento tributário, bem como novos limites de faturamento para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte continuar usufruindo dos benefícios do regime de tributação do SIMPLES.

Segundo a lei (que alterou o texto original da Lei Complementar 123/2006) os débitos de microempresas e empresas de pequeno porte, vencidos até a competência de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.

O prazo para solicitação do parcelamento é de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação, podendo tal prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

A adesão ao novo parcelamento implicará na desistência de parcelamento anteriormente realizado, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. Como valor mínimo para cada parcela a lei impõe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Sobre as parcelas incidirá juros da taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Com relação aos novos limites para faturamento, são eles: Microempresa: R$900.000,00; Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões; Microempreendedor Individual: R$ 81.000,00. É importante ressaltar que os limites acima veiculados não se aplicam ao ano calendário em curso.

Além disso, a lei aponta que a partir de R$3,6 milhões de faturamento os débitos referentes ao ICMS ou ao IPI não são contemplados pela nova sistemática de parcelamento veiculada pela lei em comento, devendo, por isso, serem apurados e adimplidos através de guia própria.

A lei também veicula a possibilidade de adesão ao SIMPLES para aquelas microempresas e empresas de pequeno porte que tenham como atividade fim a produção ou venda de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores; micro e pequenas destilarias.

Além disso, a partir de 2018, o regime de tributação do SIMPLES NACIONAL contará com cinco tabelas e seis faixas de faturamento, permanecendo, até 2017, com seis tabelas e vinte faixas de faturamento.

Aconselhamos que consultem o escritório de contabilidade e o advogado de sua confiança para melhor compreender o cenário e para não perder esse benefício que, indiretamente, vai colaborar com a economia do país!

 

CMO ADVOGADOS

Setor Tributário e Empresarial