Passa vigorar portaria da AGU que fixa descontos de até 70% para pagamento de dívidas de pessoas físicas e de 50% para pessoas jurídicas
 
A Portaria n.º 249/2020, publicada pela Advocacia Geral da União, regulamenta as negociações previstas pela Lei n.º 13.988/20, possibilitando descontos de 70% sobre as dívidas e parcelamento em até 145 meses para créditos consolidados de difícil recuperação ou considerados como “irrecuperáveis”.
 
A finalidade da portaria é permitir e facilitar a recuperação de valores à União por meio da transação como ferramenta de recuperação de crédito. Com a regularização, os devedores poderão ser reinseridos no mercado, o que fomentará a economia do país.
 
Para pleitear o acordo com condições diferenciadas, o contribuinte deverá submeter sua proposta atendendo requisitos definidos pela própria AGU, como por exemplo a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com informação de eventuais bens penhorados, certidões de objeto e situação processual etc.
 
Como somente os créditos federais considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação terão o tratamento diferenciado, a portaria analisada indicou como classificariam aludidos créditos (o que se repetiu no artigo 18 da portaria 14/2020, também da AGU, que regulamenta o procedimento), como aqueles em que:
 
I - tenham esgotadas as respectivas diligências para a localização de ativos do devedor, com a consequente suspensão do processo de execução nos moldes do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, e se verifique a falta de demonstração de capacidade de pagamento;
 
II - não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de 3 (três) anos e com relação aos quais já tenham sido adotadas todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial;
 
III - tenham como devedor pessoa física com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos;
 
IV - tenham como devedor pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ apresente uma das situações constantes do inciso III do art. 21 da Portaria AGU nº 249, de 2020; e
 
V - tenham como devedor pessoa jurídica com falência decretada ou que esteja em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais.
 
Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de 3 (três) anos previsto no inciso II do caput será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.
 
Havendo dúvidas, não deixem de questionar o advogado e o contabilista de sua confiança.
 
Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe
Equipe Tributária