Em tempos de crise, a emissão de “cheque sem fundos” aumentou significativamente, sujeitando os credores a injusto e amargo prejuízo. O credor na maioria das vezes não encontra meios para receber o que lhe é de direito ante à negativa dos devedores de honrar com suas obrigações.
 
Diante destas situações, visando proteger o direito ao crédito, a legislação previu procedimentos por meio dos quais o devedor é compelido a efetivar o pagamento, inclusive, em alguns casos, sob pena de penhora de bens e ativos financeiros (dinheiro).
 
Inicialmente, para a exigência do crédito na esfera judicial o credor deve conhecer os dados do emissor do cheque (devedor) para instruir eventual ação, redobrando-se a atenção em caso de cheque de terceiros!
 
O caminho ideal e mais curto para se receber o crédito é entrar na Justiça com uma “Ação de Execução” que apresenta atos mais céleres e simples, podendo ser ajuizada até o prazo limite de 06 (seis) meses contados da data que expira o prazo de apresentação do cheque para compensação (a data de apresentação para cheques emitidos no lugar onde deve ser pago é de 30 (trinta) dias).
 
Superado o prazo de 06 (seis) meses o credor ainda poderá ingressar na Justiça para cobrar seu crédito, agora por meio da chamada “Ação Monitória”. Esta ação deve ser proposta em até 05 (cinco) anos contados do vencimento do título.
 
As ações acima mencionadas guardam em comum o objetivo de reestabelecer o equilíbrio patrimonial violado pela inadimplência, a primeira mais célere do que a segunda. Independentemente do procedimento de cobrança judicial adotado, o ideal é que seja feito através de advogado de sua confiança.
 
Setor Gestão de Crédito
Vitória Siniscarchio Costa
CMO ADVOGADOS