A instituição de ensino particular presta serviços ao seu consumidor, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Por conta disso, deve estar atenta a esse pressuposto jurídico, sobretudo, atuando de forma preventiva em todas as suas atividades, não somente na sala de aula, não somente nos seus espaços internos, mas sempre que estiver responsável pelo cuidado e vigilância de seus alunos. Tal código diz que o prestador de serviços responde pelos danos que sua atividade causar ao consumidor independente de culpa (responsabilidade objetiva).
 
É preciso que todo evento externo ou atividade externa esteja efetivamente registrada em termo de autorização e ou até mesmo contrato de prestação de serviços ou algo similar. Torna-se essencial que tais documentos contemplem todos os detalhes do evento ou atividade, quais são as obrigações e responsabilidades do colégio, bem como quais são as obrigações e responsabilidades dos alunos e ou de seus responsáveis, de forma clara e destacada (letra maior e negrito). Sobretudo, em ocorrendo itens de “não responsabilidade” do colégio é preciso que isso esteja destacado no texto de maneira expressa. Ao final, além da assinatura, se sugere que o pai ou o responsável assinale em espaço próprio que “aceita” aquelas condições expostas no documento.
 
Por exemplo, se o ambiente não comporta que o aluno leve brinquedos ou aparelhos eletrônicos isso deve ser destacado no termo ou contrato assinado, sendo certo que se os pais ou o aluno descumprirem com isso não poderão depois responsabilizar o colégio. Ao contrário, se tais documentos não alertaram os pais, caberá ao colégio adotar as medidas necessárias para evitar problemas não alertados, sob pena de indenizar eventuais prejuízos.
 
Compete ao colégio garantir a segurança dos alunos no período em que estiverem sob sua guarda e vigilância, devendo adotar todas as medidas necessárias para evitar que algo de errado ocorra, sob pena de ser responsabilizado pelos danos ocasionados.
 
Por isso mesmo, uma assessoria jurídica que acompanhe todos os atos da escola é essencial! Do outro lado, ocorrido o problema, os pais ou responsáveis deverão também procurar auxílio de advogado de sua confiança. Veja, por exemplo, o julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça.
 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.
2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.
3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.
(REsp n. 762.075/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 29/6/2009.)"

Luis Fernando Rabelo Chacon
CMO ADVOGADOS