A imagem das pessoas não pode ser divulgada por nenhuma forma ou mecanismo, impresso ou digital, sem a sua autorização. Isso é consequência dos chamados direitos da personalidade, direitos que atingem indistintamente todas as pessoas. Um destes direitos é o da imagem.

A preocupação com os direitos fundamentais das pessoas vem se tornando cada vez mais efetiva desde que a jurisprudência desenvolveu o assunto a partir do conteúdo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: ‘’São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.

Os direitos da personalidade também estão protegidos no Código Civil que enuncia: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Além disso, tais direitos são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, vitalícios e impenhoráveis.

Em tese, portanto, nenhuma pessoa pode ser obrigada a permitir o uso de sua imagem, sob pena de o autor de tal divulgação ser obrigado a indenizar os danos consequentes do seu ato. Todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a reparar os danos causados.

Porém há exceções previstas em lei e regulamentadas por contratos, caso contrário, como poderiam os atores de novela dispor de sua própria imagem em redes nacionais de TV? Tais situações, bem como qualquer outra criação intelectual, admitem a cessão de seu uso, podendo ser explorada comercialmente, mediante retribuição pecuniária.

Outro exemplo são os jogadores profissionais de futebol que, além do salário mensal pactuado com seus respectivos clubes, também recebem do empregador retribuição pecuniária pela veiculação de sua imagem em várias mídias, principalmente TVs aberta, fechada e internet.

Então, mediante um acordo de vontades e sendo autorizado pela pessoa é possível ceder sua imagem, como ocorre nos exemplos acima, em situações excepcionais e devidamente regulamentadas e geralmente previstas em contrato.

Contudo, nem sempre a divulgação é autorizada!

Na vida atual, diante do amplo acesso da população às mídias digitais e redes sociais, onde fotos são veiculadas e copiadas com facilidade, é possível que qualquer cidadão possa ter acesso à imagem de outrem e fazer uso indevido dela. Não é porque está ali disponível na rede mundial de computadores que pode ser utilizado, ou seja, nesta situação incide a regra geral que diz que a imagem é inviolável, não podendo ser copiada, replicada, enviada ou salva sem que a pessoa lhe dê autorização nesse sentido.

Se alguém usa imagem de outrem indevidamente arcará com os danos causados, sejam eles de ordem material sejam eles de ordem moral. Não importa, inclusive, se tinha ou não consciência da ilicitude do ato, pois a ninguém é permitido alegar o desconhecimento da lei.

Então, por exemplo, se uma empresa usa a foto de um ator famoso em seu website sem a autorização deste, deverá arcar com todos os prejuízos decorrentes do ato, sendo obrigado a deixar de usar a imagem, bem como remunerar pelo uso indevido e ainda, pode ser obrigada a pagar uma indenização por danos morais.

Outra situação é copiar a imagem de uma pessoa de uma rede social, fazer uma montagem na fotografia de modo a causar vexame, vergonha ou coisas do tipo e divulgar a imagem para outrem. Por exemplo, um aluno fazer isso com a foto de um professor e divulgar para os colegas de sala. Quem divulga, curte ou até mesmo comenta a foto pejorativa será obrigado a indenizar os danos causados por seu ato.

É importante ressaltar que a cautela e o respeito no uso da imagem devem ser a regra cotidiana! Na dúvida, peça permissão, se possível, por escrito, designando a razão, o objetivo, a forma e o tempo de uso, bem como se haverá ou não remuneração para tanto. Permanecendo a dúvida, o respeito deve prevalecer, então, a imagem é inviolável e não pode ser utilizada.

Thamires Teixeira Ferreira

Equipe Direito Contratual
CMO Advogados