Essa plataforma é uma alternativa oficial, do Governo Federal, com o objetivo de resolver os problemas apresentados pelos consumidores.
Escrito por CMO Advogados
Maio de 2021 | Direito do Consumidor
Crédito: Divulgação
Consumidor.Gov: Conheça a Nova Ferramenta de Apoio Ao Consumidor.
Em razão da pandemia da COVID-19, que ocasionou isolamento social por um longo período, os consumidores tem encontrando dificuldade para contatar empresas, impedindo possíveis resoluções de conflitos surgidos neste período de pandemia.
Para combater essa dificuldade, no início de abril de 2021, foi publicada Portaria pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério Da Justiça E Segurança Pública (SENACON n. 12 de 05 de abril de 2021) onde foi determinado o cadastramento das empresas na plataforma “consumidor.gov.br”. A ferramenta busca promover um contato direto entre consumidores e empresas, mediando-os, visando facilitar e proporcionar soluções para eventuais conflitos, de forma rápida e transparente.
Essa plataforma é uma alternativa oficial, do Governo Federal, com o objetivo de resolver os problemas apresentados pelos consumidores, que eventualmente não são atendidos pelos canais próprios das empresas, evitando-se que tudo acabe indo desaguar no Poder Judiciário, portanto, um mecanismo alternativo de solução de conflitos na seara do consumidor.
A Portaria apresentou os requisitos para a obrigatoriedade do cadastro na plataforma. As empresas que se enquadrarem terão o prazo de 30 (trinta) dias para se cadastrarem (a partir do dia 08 de abril de 2021). Os requisitos são:
- Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais;
- Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;
- Plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e
- Agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SINDEC).
Além do que descrito acima existem outros requisitos em relação ao faturamento bruto no último ano fiscal, média mensal de reclamações e processos judiciais que devem ser consultados para a definição exata da obrigatoriedade.
Portanto, empresas que preencherem os requisitos dessa portaria da SENACON serão obrigatórias a se cadastrar na plataforma “consumidor.gov.br” com o objetivo de permitirem que por tal canal de comunicação se estabeleça um diálogo alternativo mediado para a solução dos conflitos com os consumidores.
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Lauriane dos Santos Pacífico Soares
OAB/SP 409.196
Equipe Direito do Consumidor


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