Entre as modificações que a referida Lei alcança, encontra-se as compras efetuadas em local diverso do estabelecimento comercial.
Escrito por CMO Advogados
Junho de 2020 | Direito do Consumidor
Crédito: Divulgação
Covid-19: Direito do Arrependimento (Possíveis Mudanças)
FIQUE ATENTO AO SEU DIREITO, CONSUMIDOR! LEI NOVA MODIFICOU AS REGRAS DAS COMPRAS EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEVIDO A PANDEMIA DE COVID-19.
A pandemia que vivenciamos atualmente em decorrência do CORONAVIRUS (COVID-19), modifica por completo nossa vida em geral, inclusive a legislação vem sofrendo alterações em decorrência deste cenário atípico.
Recentemente, o Senador Antonio Anastasia (PSD/MG) apresentou o Projeto de Lei (PL) n° 1179/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Sendo que no dia 10 de junho foi sancionada pelo Presidente da República o referido Projeto de Lei, entrando em vigor a Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, criando o regime jurídico emergencial com impacto nas relações de direito privado (RJET – Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Para melhor compreensão, entre as modificações que a referida Lei alcança, encontra-se as compras efetuadas em local diverso do estabelecimento comercial, ou seja, aquelas compras realizadas “à distância” (internet ou telefone), cuja a entrega do produto ocorre na forma de delivery.
Isto porque atualmente o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que qualquer compra realizada na modalidade acima indicada, o Consumidor terá direito ao famoso prazo de arrependimento de 07 (sete) dias, contados da assinatura ou ato de recebimento desses produtos.
Ocorre que a Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, em seu Art. 8º, modifica a regra do “arrependimento” do CDC por prazo determinado.
Dessa forma, até 30 de outubro de 2020, o Consumidor não terá direito ao prazo de arrependimento determinado no Artigo 49 do CDC, apenas, e tão somente, quando adquirir produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos fora do estabelecimento comercial.
Vale ressaltar que para as demais compras, não inclusas na Lei, a regra permanece a mesma, pois trata-se de exceção devido a pandemia de COVID-19.
O que não quer dizer que, se porventura, algum produto previsto na Lei apresente defeitos ou avarias o direito de trocá-lo será negado, isto porque a regra do Artigo 49 do CDC, não estabelece qualquer condição para o arrependimento.
Este adendo é importante para que o caro leitor não se confunda com as regras indicadas, pois o direito a troca desses produtos por quaisquer defeitos continua valendo, mesmo com a entrada em vigor da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020.
Portanto, Consumidor tenha muita atenção no momento da compra efetuada fora do estabelecimento comercial, pois com a entrada em vigor da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, desde a referida data (10/06/2020), o direito de arrependimento para aqueles produtos listados está suspenso até 30 de outubro de 2020.
Caso haja dúvidas sobre o tema, procure uma equipe jurídica preparada para lhe auxiliar.
Leonardo Mattos Regiani
EQUIPE DIREITO DO CONSUMIDOR


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