O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito ao dobro do valor que teve que pagar.
Escrito por CMO Advogados
Fevereiro de 2021 | Direito do Consumidor
Crédito: Divulgação
Foi Cobrado Indevidamente? Saiba Seu Direito.
Não raramente os consumidores são pegos de surpresa com a cobranças desconhecidas e que não foram contratadas, situação que caracteriza a chamada “cobrança indevida”.
Justamente visando coibir estes abusos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito ao dobro do valor que teve que pagar.
Importante explicar que a cobrança indevida se revela, antes de mais nada, uma cobrança sem qualquer respaldo contratual, ou seja, há a cobrança de um valor que sequer era conhecido ou solicitado pelo consumidor.
No entanto, caso o responsável pela cobrança indevida comprovar a ausência de má-fé, e que cometeu um erro considerável justificável, essa regra não será aplicada, sendo a restituição feita de forma simples.
Caso contrário, se não há a comprovação da ausência de má-fé, quem realizou a cobrança indevida, deverá realizar a restituição do valor cobrado indevidamente, em dobro.
Mas, via de regra, essa restituição em dobro não ocorre de forma espontânea por parte da empresa, sendo necessário acionar o Poder Judiciário para alcançar esse tipo de devolução de valores.
Vale dizer que não faz diferença se a cobrança se fundou em erro ou fraude, sendo o caso de aplicação da regra disposta no CDC toda vez que o consumidor receber uma cobrança que não tenha contratado e/ou autorizado.
Em caso de negativa ou de dificuldades para fazer valer o direito, deve o Consumidor, além do Procon, consultar um advogado acesso ao Poder Judiciário visando as indenizações pertinentes e cabíveis.
LAURIANE DOS SANTOS PACÍFICO SOARES – OAB/SP 409.196
JEFFERSON COSTA MARTINS – OAB/SP 343.769
EQUIPE CONSUMIDOR


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