Em muitas situações as “Agências de Viagens” são demandadas judicialmente por consumidores quando da ocorrência de atraso em voos, seja por falha ( ... )
Escrito por CMO Advogados
Agosto de 2016 | Direito do Consumidor
Crédito: Divulgação
Problemas no Transporte Aéreo e a Responsabilidade das Agências de Turismo.
A “Agência de Turismo” nem sempre é responsável pelos problemas do serviço de transporte aéreo das Cias!
Em muitas situações as “Agências de Viagens” são demandadas judicialmente por consumidores quando da ocorrência de atraso em voos, seja por falha mecânica na aeronave, seja pela desorganização da companhia aérea, ou seja, o consumidor procura responsabilizar a agência por um serviço que não é de sua responsabilidade, o transporte.
Em tais demandas é comum que as Agências de Viagens sejam condenadas, como corresponsáveis com as companhias aéreas, sob o fundamento de que é solidariamente responsável pelo serviço com ela contratado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de tal entendimento ser dominante, temos alguns julgados emanados do Tribunal de Justiça do Estado de São em que, finalmente, foi realizada uma análise mais justa e adequada da relação estabelecida entre consumidor-agência-companhia aérea.
Em tais julgados o TJSP entendeu que, problemas intrinsicamente ligados à atividade da transportadora aérea (voos cancelados por falha mecânica em aeronaves ou por inadequação da malha aérea), não podem ensejar dever de indenizar às agências de viagens, porquanto a atividade de agenciamento (que é o serviço da agência) fora levada a efeito com correção (emissão de vouchers, confirmação de reservas, correta indicação do horário de embarque, prestação de informações necessárias para o consumidor poder embarcar) e, também, pela inexistência de qualquer ingerência das agências no que concerne à organização do serviço da transportadora aérea.
Para o TJSP, em situações onde o serviço turístico não teve a fruição desejada por falha evidente e exclusiva no transporte aéreo, não há se falar em responsabilização da agenciadora, pois a venda das passagens por si só não é a causa de tais falhas nos serviços de transporte.
A título de exemplo vale colacionar trecho da fundamentação lançada em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Com efeito, a falha na prestação de serviço in casu fora ocasionada em razão do risco da atividade, intrinsicamente, ligado apenas a requerida Tam Linhas Aéreas S/A, não tendo a agência de turismo ingerência sobre a decisão da empresa aérea de iniciar ou não o voo, em decorrência de intempéries e/ou dificuldades quanto à malha aérea.
Nesse passo, a obrigação da operadora de turismo era restrita à entrega da passagem ao autor e ao fornecimento correto de todos os dados do passageiro à companhia aérea, a fim de que o embarque ocorresse regularmente, deveres esses que foram regularmente cumpridos.
Não se olvida da possibilidade de eventual aplicação da responsabilidade solidária, quanto àqueles que integram a cadeia de consumo, em benefício do consumidor, na forma do parágrafo único, do artigo 7º, bem como, do caput do artigo 14, ambos do CDC, entretanto, na hipótese dos autos, respeitado o entendimento esposado pelo d. Relator sorteado, a solidariedade deve ser afastada, porquanto, não concorreu a operadora Fidelidade Viagens e Turismo Ltda., quanto ao evento descrito nos autos, como dito anteriormente, passível de ser atribuído, exclusiva e intrinsecamente, à atividade desenvolvida pela requerida Tam Linhas Aéreas S/A.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação 0002613-73.2011.8.26.0562.Desembargadora Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa. Julgado em 22 de outubro de 2015)
Além do julgado acima citado, vale mencionar os seguintes recursos de apelação e recursos inominados apreciados pelo mesmo Tribunal de Justiça e suas turmas recursais: 1013186-51.2015.8.26.0001, 70033275413, 71002099331 e 71001998764.
Portanto, ainda que incipiente, temos alguns posicionamentos que, respeitado entendimento contrário, aplicam com correção a legislação de proteção ao consumidor em casos onde a exclusiva responsabilidade pelos danos reclamados pelo consumidor é notadamente da companhia aérea, excluindo, por isso, a agência de viagens da demanda judicial.
Realmente, a agência de viagens não presta serviços de transporte, mas apenas de agenciamento, não sendo justo que falhas específicas naquele serviço sejam imputadas e tragam a responsabilização daquelas.
CMO ADVOGADOS
Equipe de Direito do Turismo


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