Inadimplemento contratual e o Coronavírus (COVID-19).
 

Entenda neste breve informativo as consequências do inadimplemento contratual advindo da força do COVID-19 e das medidas adotadas para seu controle.
 
Como se tem acompanhado nos últimos dias, o aumento de casos de infecção de COVID-19 no Brasil e no mundo, tem gerado a adoção de uma série de medidas preventivas com o fim de controlar o contágio e, consequentemente, a pandemia.
 
São exemplos de referidas medidas na esfera das relações contratuais o cancelamento de eventos artísticos, a suspensão das aulas, o cancelamento de viagens e de prestações de serviços em geral, etc.
 
Realmente, diante do que se está vivenciando o cumprimento de alguns contratos restou prejudicado, acarretando problemas diversos e prejuízos de ordem financeira, os quais, nesse cenário do COVID-19, dificilmente poderão ser imputados àquele que não cumpriu com seu dever contratual, cabendo a cada uma das partes arcar com seus próprios ônus ou buscarem um acordo para dirimir o problema de forma equilibrada.
 
O fato é que está-se diante de patente caso de “força maior” (artigo 393 do Código Civil), ou seja, diante de impedimento invencível, inevitável e fora do controle das partes, que torna a prestação de uma delas absolutamente impossível de se realizar, retirando dela a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual.
 
Sendo assim, em tese, não poderá a parte que se viu impossibilitada de cumprir com suas obrigações ser responsabilizada pela inexecução ocasionada por fato a que não deu causa caracterizado como “força maior”, qual seja, a pandemia.
 
Mas, atenção! Essa excludente de responsabilidade só é válida para os casos em que a execução do contrato for efetivamente comprometida pela disseminação do “vírus” ou das medidas adotadas no ambiente social, não alcançando os contratos que podem ser normalmente cumpridos, independentemente do cenário ora tratado.
 
É necessário avaliar caso a caso e antes de qualquer medida, buscar solução amigável e pautada na boa-fé junto ao contratante, de modo a minimizar os prejuízos de ambos, o que pode ser feito por meio de um aditivo, de um termo de rescisão, dentre outros, sendo necessário, sobretudo, formalizar a situação.
 
Se o caso procure o advogado de sua confiança para que ele lhe preste o auxílio necessário.
 
Vitória Siniscarchio Costa
EQUIPE DE CONTRATOS


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