Fundo de promoção, aluguel mínimo e aluguel percentual em tempos de pandemia
 

Os contratos de locação de espaço firmados entre lojistas e Shopping Centers, em razão de sua própria natureza (exploração comercial), preveem uma série de obrigações, preços e pagamentos ao contratante (locatário), tais como fundo de promoção, aluguel mínimo, aluguel percentual, encargos, dentre outros que têm como base a lucratividade que o empreendimento representa ou de fato produz.
 
Se as atividades vão de “vento em poupa”, por mais penosas que a cadeia de obrigações possa parecer, o custo-benefício é positivo. De outra ponta, a recíproca é verdadeira, se as atividades comerciais sofrem declínio, sobressaindo no balanço financeiro referidas obrigações, a manutenção da empresa e consequentemente do contrato, tornam-se inviáveis.
 
Pensando nisso, ante à suspensão das atividades e da restrição à circulação de pessoas em razão da pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19, têm decidido alguns juízes e até mesmo Tribunais de Justiça do país, pela manutenção da exigibilidade de valores relacionados ao condomínio, vez que subsistem despesas fixas (água, energia elétrica, segurança), etc. e o afastamento da cobrança de valores a título de aluguel mínimo e fundo de promoção.
 
Os nobres julgadores fundamentaram suas decisões nos princípios da boa-fé, função social da empresa e justiça social, entendendo que os preços e pagamentos estipulados entre as partes quando da assinatura do contrato, tornaram-se desproporcionais no momento de sua execução, ou seja, no momento atualmente vivenciado, no qual o contrato encontra-se vigendo.
 
Referidas decisões, assim como outras proferidas recentemente nas mais diversificadas área do direito, têm como objetivo garantir o equilíbrio nas relações jurídicas e a manutenção sustentável entre as engrenagens do sistema econômico, proporcionando a sobrevida social durante e pós pandemia.
 
Diante de dúvidas, procure o advogado de sua confiança para que auxilie, esclarecendo o necessário e adotando as medidas pertinentes!
 
As decisões comentadas neste informativo podem ser conferidas na íntegra, acessando os processos: 0709038-25.2020.8.07.0001 (TJDF); 2067001-70.2020.8.26.0000 (TJSP) e 5055376-73.2020.8.13.0024 (33ª VC de Belo Horizonte).
  
Vitória Siniscarchio Costa
Equipe de Direito Contratual


Tags