Nos últimos anos a “tradicional” família brasileira tem dado lugar aos novos modelos de entidades familiares, dentre eles temos as chamadas famílias pluriparentais, que surgem com o desfazimento de anteriores vínculos familiares e criação de novos, trazendo para essa nova configuração filhos de relações anteriores.
 
Com base nesse novo modelo de família, os juízes têm recebido diversos pedidos de enteados interessados na herança de seus padrastos/madrastas.
 
O assunto merece especial atenção, tendo em vista que de acordo com o quanto contido no Código Civil, os enteados não compõem o quadro de herdeiros e por essa razão, nos termos da lei, não fazem jus à herança.
 
Diante disso, alternativas podem ser adotadas, de modo a viabilizar a transferência da herança livre de nulidades, as quais devem ser realizadas ainda em vida pelo padrasto/madrasta, como o testamento e o legado.
 
Importa destacar, como exceção à disposição legal, que, reconhecida a “paternidade socioafetiva”, por meio de procedimento próprio, além de outros direitos inerentes à prole, o enteado, entendido nesse caso como “filho socioafetivo”, também adquire a qualidade de herdeiro.
 
O fato é que as novas configurações abrem um leque de possibilidades que devem ser tuteladas pelo direito, assegurando a todos um tratamento igualitário, digno e seguro.
 
Diante de dúvidas procure o advogado de sua confiança!
 
Vitória Siniscarchio Costa 
FAMÍLIA E SUCESSÕES