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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT

Receita Federal finalmente edita regulamento para negociação e renegociações de dívidas tributárias vencidas até 30 de abril.

O governo federal, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na data de hoje, editou regulamento para explicar as regras do novo programa especial de parcelamento tributário. Em maio, nosso escritório escreveu sobre o programa estabelecido pelo governo do Estado de São Paulo, relativo às dívidas de IPVA, ITCMD etc.. Agora, entretanto, são os tributos Federais que estão em jogo, tais como Imposto de Renda tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas (empresas).

A regulamentação é fruto da Medida Provisória n.º 783/2017, a qual teve como principal objetivo regularizar pendências tributárias, dívidas, por meio de acordo e facilitações. A intenção, claro, é aumentar a arrecadação da União, recebendo de inadimplentes e dando um novo fôlego às empresas e pessoas que sofrem com a instabilidade econômica.

Em linhas bastante gerais, temos que a adesão ao Programa implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;

b) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na Medida Provisória;

c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017;

d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o reparcelamento garantido pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

e) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De outro lado, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades de acordo:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Finalmente, importa destacar que a adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto.

De fato, portanto, o programa representa estímulo bastante promissor, porque de um lado possibilita a regularização de pendência e, de outro, viabiliza refinanciamentos para melhor adequação orçamentária. Havendo dúvidas ou necessidades de maiores esclarecimentos, procure o advogado de sua confiança.

CMO ADVOGADOS

Setor Tributário