O que fazer quando uma pessoa desconhecida se utiliza de algum espaço da internet, seja nas redes sociais ou não, para ofender outra pessoa?
Escrito por Luis Fernando Rabelo Chacon
Julho de 2021 | Responsabilidade Civil
Crédito: Divulgação
O Que Fazer Quando Publicam Algo Ofensivo nas Redes Sociais!?
O “Marco Civil da Internet” (MCI - Lei 12965 de 2014) é sem dúvida a legislação mais adequada para nos ajudar no tratamento jurídico dos assuntos que se relacionam com a internet, inclusive, as obrigações e as responsabilidades das empresas que desenvolvem espaços, sites, plataformas ou aplicações usando da internet.
O MCI tem como fundamento a garantia da liberdade de expressão, contudo, exige equilíbrio e respeito no uso das ferramentas eletrônicas de comunicação, evitando-se abusos que possam ser ofensivos à honra e à imagem das pessoas, justamente para garantir ao respeito dos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Federal.
Agora, diante disso, o que fazer quando uma pessoa desconhecida se utiliza de algum espaço da internet, seja nas redes sociais ou não, para ofender outra pessoa, extrapolando o seu direito de liberdade de expressão?
O primeiro passo a considerar é verificarmos se o ofensor é alguém conhecido, identificado. Isso porque, assim sendo, medidas judiciais poderão ser adotadas diretamente contra ele, independente dos pedidos e das medidas judiciais adotadas em face do provedor do conteúdo (da empresa que é responsável pelo espaço ou plataforma na internet).
Muitas vezes, entretanto, o ofensor não é alguém conhecido ou identificado, exigindo-se que as medidas sejam direcionadas, ao menos no começo, apenas contra o provedor do conteúdo.
O segundo passo é adotar medidas para demonstrar a ocorrência do fato ofensivo e do dano. Isso pode ocorrer por prints de tela, mas o ideal é que sejam efetuados registros mediante atos mais formais, como é o caso de elaboração de ata notarial, produzida por cartório de títulos e documentos, visando dar reconhecimento inequívoco da ocorrência, evitando que o ato de apagar ou modificar o conteúdo inicialmente divulgado possa dificultar o exercício dos direitos por parte do ofendido. Neste passo, registrar o endereço da URL ("Uniform Resource Locator", o endereço exato do conteúdo na internet) é primordial, pois com base nela será expedida a ordem judicial em face da empresa provedora, seja para identificar o autor, seja para a remoção do conteúdo.
O terceiro passo é, através de advogado da sua confiança, promover contato administrativo com a empresa provedora do conteúdo e, sendo grave e urgente a situação, promover a medida judicial cabível para que esta adote as medidas necessárias e exigidas pelo próprio Marco Civil da Internet. Geralmente, nestas ações judiciais o que se busca da empresa provedora do conteúdo é identificar o ofensor (caso não se saiba quem é), remover imediatamente o conteúdo e, quando o caso, solicitar indenização.
É preciso compreender que a própria empresa provedora pode, previa e independentemente de aviso ou solicitação, remover conteúdo, desde que esteja em desacordo com a sua regra pública, políticas e termos de uso. Ela pode, mas não é obrigada a remover. A remoção só é obrigatória por ordem judicial, nos termos da leitura do artigo 19 do MCI. E por isso mesmo que neste terceiro passo a medida judicial contra o provedor é essencial, não apenas para identificar o ofensor, quando o caso, mas também remover com urgência o conteúdo.
Referido artigo assegura a liberdade de expressão e visa impedir a censura, razão pela qual o provedor da aplicação só será responsável pelos danos decorrentes do conteúdo publicado por terceira pessoa se, após ordem judicial específica, não tomar providências no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo estipulado na decisão não tornar indisponível o conteúdo.
Então, não podemos confundir o autor da conduta ofensiva com a empresa responsável pelo espaço onde a ofensa foi publicada. O pedido de indenização contra o autor do dano é certo, mas contra o provedor da aplicação onde a ofensa foi veiculada só poderá ocorrer se ela não cumprir com a determinação judicial que lhe foi dirigida. Por isso mesmo que os três passos indicados acima são importantes e relevantes para que a conduta danosa seja imediatamente cessada e, a depender de como tudo se desenrolar, a vítima seja adequadamente indenizada pelo dano sofrido.
Devemos salientar que estas medidas judiciais podem ser levadas a efeito perante o Juizado Especial Cível e ainda podem ser concedidas tutelas antecipadas, na forma liminar, tudo conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo citado.
Na dúvida, consulte o advogado de sua confiança.
Luis Fernando Rabelo Chacon
OAB SP 172.927


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