Quando uma pessoa vem a falecer, deixando bens e herdeiros, é preciso “abrir o inventário” para que se transmitam adequadamente referidos direitos.
Escrito por CMO Advogados
Setembro de 2017 | Direito de Família
Crédito: Divulgação
Será Que o Processo de Inventário é Sempre Demorado?
Quando uma pessoa vem a falecer, deixando bens e herdeiros, é preciso “abrir o inventário” para que se transmitam adequadamente referidos direitos. O inventário é necessário para regularizar a situação dos bens em relação aos herdeiros.
O inventário pode ser extrajudicial e obviamente será mais rápido e menos custoso. É muito importante que seja acompanhado por um advogado, desde o início, orientando os clientes e evitando possíveis nulidades futuras, seja em relação aos herdeiros, seja em relação ao poder público ou mesmo em relação a terceiros interessados, por exemplos, filhos fora do casamento, credores do falecido, etc.
Por outro lado, remanesce a figura do inventário judicial. Quando não são preenchidos os requisitos que permitem o inventário extrajudicial, o judicial é obrigatório. A partir daí, considerando que o processo judicial, em regra, é burocrático, custoso e demorado, é preciso saber que existem duas modalidades de inventário judicial que preveem mais celeridade ao procedimento. Quando não for possível escapar do inventário judicial é preciso tentar acelerar o procedimento, de forma preventiva e por atitude pro ativa do advogado!
Ou seja, a lei prevê que, em dois casos específicos, a partilha de bens seja acelerada no inventário judicial, sem maiores problemas.
A primeira delas prevê que, havendo consenso entre os herdeiros no que diz respeito à partilha de bens do falecido, aliado ao fato de que todos eles, herdeiros, sejam capazes nos termos da lei, o processo de inventário será processado de forma mais rápida – na forma de arrolamento. É o chamado arrolamento de bens. Esta modalidade, na prática, revela-se, de fato, mais rápida do que o inventário comum, eis que há antecipação de algumas fases do processo e as discussões que poderiam haver entre os herdeiros, em tese, não haverá – dado o consenso.
A segunda modalidade, menos conhecida, é chamada pela doutrina de procedimento sumário de arrolamento ou inventário. Ela sempre será possível quando, mesmo diante do dissenso (não concordância entre os herdeiros), o patrimônio inventariado não ultrapasse o teto de 1.000 salários mínimos. Em outras palavras, sempre que o patrimônio deixado não extrapole o valor máximo de a aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser pleiteado o “procedimento sumário de inventário”, o que garantirá uma partilha mais rápida entre os herdeiros.
A previsão desta opção mais rápida está contida no artigo 664 do Código de Processo Civil e deve ser usada como verdadeira alternativa para muitos inventários, mesmo em face da discordância que eventualmente exista entre os herdeiros.
Então, temos três caminhos possíveis: o mais simples, rápido e barato que é o inventário extrajudicial e, na esfera judicial, além do inventário comum, litigioso, onde os herdeiros “discutirão” o assunto amplamente, temos duas opções mais céleres: o arrolamento de bens e o inventário pelo rito sumário. A escolha da melhor opção pode representar efetivamente uma vantagem em tempo e um menor custo em dinheiro.
Portanto, consulte o advogado de sua confiança para que ele lhe explique para o seu caso qual é o melhor caminho. Mas, lembre-se, em qualquer das hipóteses o acompanhamento de um advogado é essencial para garantir a lisura e a efetiva celeridade que se pretende no procedimento!
Ana Paula de Arruda Camargo Chacon
Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe
SETOR DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
CMO ADVOGADOS


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