O contrato com a Instituição de Ensino pode conceder desconto para pagamentos pontuais e ao mesmo tempo prever multa para quem se atrasar, cumulativamente.

Na prática se o aluno pagar antes do prazo terá desconto de 10%, se paga depois do prazo terá acréscimo de 10%. Assim, numa mensalidade de R$1.000,00 pagar antecipadamente significa pagar R$900,00 e pagar com atraso significa pagar R$1.100,00. Você vê algum prejuízo para as partes?

Havia uma discussão sobre a abusividade de se acumular estas duas regras num mesmo contrato. Contudo, em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou sacramentado que as instituições de ensino podem cobrar multa pela impontualidade no pagamento das mensalidades e, ao mesmo tempo, podem conceder descontos, previamente fixados em contrato, para o pagamento pontual do compromisso assumido.

A discussão chegou ao STJ sob a justificativa de que a previsão de descontos para os pagamentos pontuais pudesse ser prática abusiva contra o consumidor. Para a Terceira Turma do STJ, entretanto, tanto a instituição de ensino, quanto o aluno ou responsável financeiro, não são prejudicados com tal previsão contratual.

Mais do que isso, também nesse julgamento ficou claro que é plenamente possível, legal e juridicamente correta a coexistência da previsão contratual de multa (em caso de atraso) e desconto (em caso de pagamento pontual).  Realmente, para os julgadores, as previsões são complementares, no sentido de encorajar ou estimular que o contrato seja cumprido.

Para que os Ministros do STJ chegassem a essa conclusão o que se considerou foi:

  1.     O valor da anuidade estava previamente estipulado em contrato;
  2.     A parte contratante dos serviços educacionais conhecia referido valor (ou seja, a devida informação lhe fora prestada);
  3.     O contratante poderia optar pelo pagamento parcelado da anuidade (foi o que aconteceu no caso concreto, no caso analisado pelo STJ)
  4.     O contrato estava claro com relação às punições pelo pagamento fora do prazo (transparência contratual);
  5.     Igualmente, o contrato estava claro com relação ao desconto em caso de pagamento em dia e, finalmente,
  6.     A previsão de desconto efetivamente impactava sobre o valor da anuidade do serviço contratado, ou seja, a soma dos pagamentos efetuados com pontualidade, sobre os quais aplicou-se desconto, foi menor do que o valor da anuidade contratada (desconto real, efetivo).

Isso significa que, em se constatando real benefício, a previsão de desconto por pontualidade é benesse contratual que incentiva o adimplemento dos contratantes e, por essa razão, tem duplo efeito: (i) aumenta a solidez empresarial, dado que a certeza do recebimento de valores aumenta e (ii) privilegia aqueles que se mantem em dia com seus pagamentos.

Assim, a notícia deve ser recebida com bastante entusiasmo pelos prestadores de serviços educacionais, tendo em vista que o precedente do STJ legitima prática já comum em muitas instituições, trazendo maior segurança jurídica e equilíbrio econômico às mesmas.

Para maiores informações sobre o julgamento acesse:

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22862

Com qualquer dúvida procure seu advogado ou o departamento jurídico de sua confiança.

Cordialmente,

CMO ADVOGADOS

Setor Educacional