Cuidados na hora de encerrar as atividades da sua empresa!
 
São variados os motivos que levam uma empresa a encerrar suas atividades. Desde a mera vontade de seus sócios até a inviabilidade financeira de continuidade empresarial. Como estamos num cenário de crise econômica é importante conhecer os caminhos adequados para que o ato de encerramento seja praticado da maneira mais correta e segura possível.
 
A principal consequência desastrosa de uma empresa encerrada irregularmente é o fato de que em regra os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente pelas dívidas da empresa. Simplesmente abaixar as portas da empresa sem praticar alguns atos formais permitirá o que se conhece como “desconsideração a personalidade jurídica” e, com isso, o patrimônio particular dos sócios passam a responder pelas dívidas da empresa.
 
A empresa tem muitas obrigações enquanto está ativa, seja com os sócios, seja com fornecedores, com trabalhadores e até mesmo com o Poder Público. Isso não é diferente quando do encerramento das atividades da empresa até sua definitiva extinção.
 
De se notar que a constituição regular empresarial, em caso de sociedades empresárias, dá-se com a elaboração do Contrato Social da Pessoa Jurídica e seu posterior e necessário registro na Junta Comercial do Estado da sede da empresa. Esse documento revela o encontro de intenções dos sócios, define as características empresariais que pretende conferir à empresa, delimitando escopo de atuação empresarial, capital investido, responsabilidades e participação de cada um.
 
Por outro lado, o encerramento empresarial regular pressupõe a elaboração de um distrato formal, um rompimento daquela vontade inicialmente celebrada. Ou seja, é condição prevista em lei que o contrato que originou a empresa, quando do encerramento empresarial, seja objeto de formal distrato celebrado entre os sócios.
 
O distrato é o instrumento por meio do qual os sócios formalizam a extinção da empresa, registrando no documento: (i) a qualificação completa dos sócios, (ii) qualificação completa da empresa, (iii) os motivos da dissolução empresarial, (iv) a pessoa encarregada de promover a liquidação dos negócios, (v) apontamento do montante cabível a cada sócio e (vi) o apontamento do responsável pelo arquivamento e guarda dos livros da sociedade.
 
O documento deverá ser assinado pelos sócios, bem como deverá estar acompanhado do Contrato Social da Empresa e do demonstrativo do acervo líquido a distribuir, quando o caso, sendo, posteriormente arquivado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, momento a partir do qual passará a produzir efeitos.
 
Não é só isso, porém. Para que se realizem os atos anteriores de forma correta e precisa, é imprescindível que seja realizado o balanço patrimonial contábil da empresa. Ou seja, é preciso que o empresário realize o balanço de sua contabilidade, apurando, conforme anotação dos livros contábeis, o passivo (dívidas) e o ativo (créditos).
 
É a partir disso que o empresário verá, formal e fielmente, se existem dívidas a vencer, adimplir, ou, em caso de ativo maior do que o passivo, como se dará a divisão dos haveres entre os sócios.
 
Feito isso, em estando tudo liquidado, para encerrar corretamente a atividade empresarial, o empresário precisará obter certidões que atestem o adimplemento de seus compromissos fiscais e trabalhistas. São elas:
 

  1. Certidão Negativa Conjunta perante a Receita Federal do Brasil, atestando que inexiste inscrição na dívida ativa da União e de quitação de tributos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  2. Certidão Negativa de Débito da Previdência Social;
  3. Certificado de Regularidade do FGTS, fornecida pela CEF.

 
Um detalhe importante! É possível que o empresário proceda com a chamada “desativação do CNPJ”. Aludida prática consiste em neutralizar, tornar sem efeito, o CNPJ da empresa. A desativação do CNPJ não exime a empresa de sofrer execuções fiscais e processos de credores, mas evita o surgimento de novas dívidas, e pressupõe a comunicação inequívoca aos seguintes órgãos:
 

  1. Órgão de Registro da Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;
  2. Posto da Secretaria da Fazenda do Estado onde foi realizada a inscrição;
  3. Junta Comercial, se a empresa for mercantil ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas onde foi registrado o Contrato de Constituição da Sociedade, se a empresa for prestadora de serviços.

 
Mas, atenção! O empresário só conseguirá encerrar regularmente sua empresa quando adimplir, definitivamente, as dívidas que possui. 
 
Nesse sentido, dada a importância do encerramento regular empresarial, com vistas de mitigar possíveis responsabilizações dos sócios por condutas desavisadas, os procedimentos ora relatados precisam ser observados por força de lei e por privilégio à boa-fé e conduta empresarial.
 
Violar de qualquer forma tal regra permitirá que possíveis credores busquem exigir pendências da pessoa jurídica de seus sócios, o que chamamos de desconsideração da personalidade jurídica.
 
CMO Advogados
Setor Gestão de Crédito