Contran Regulamenta Multa à Pessoa Jurídica pela Não Indicação do Condutor

O Conselho Nacional de Trânsito regulamentou em outubro de 2017, através da Resolução CONTRAN Nº 710 de 25/10/2017, o procedimento relativo à penalização da pessoa jurídica que, tendo um veículo de sua propriedade autuado, não indica o condutor.

Segundo o órgão federal, além de receber a multa pela infração de trânsito propriamente dita a pessoa jurídica receberá, em caso de não indicação do condutor, uma autuação NIC (não indicação de condutor).

O órgão ainda previu que, caso o mesmo veículo seja autuado outras vezes, no período de doze meses, o valor da multa será multiplicado pelo número de autuações, portanto, na segunda autuação a multa será multiplicada por dois, na terceira por três e assim sucessivamente.

Importante destacar que o CONTRAN determina que a autuação NIC seja imposta independentemente da lavratura do auto de infração e da expedição de notificação.

Portanto, empresas que possuam frotas próprias, mesmo que sendo utilizadas pessoalmente por seus diretores ou afins, devem ter maior atenção e controle sobre os condutores dos veículos de sua frota, sob pena de incorrer em sucessivas infrações majorando sensivelmente o passivo da pessoa jurídica.

A sugestão é para que as pessoas jurídicas que tenham frota mantenham um rigoroso controle da escala de serviço de seus colaboradores, com identificação do veículo utilizado por cada um deles, bem como a rota a ser realizada.

Assim, quando do recebimento de uma notificação de infração de trânsito, deve, no prazo de quinze dias, lançar mão de tal controle para indicar o condutor responsável pelo veículo na data e horário da infração, apontados na notificação; devendo, ainda, se atentar para a forma determinada pelo DETRAN do estado onde o veículo está registrado para realização do procedimento.

A indicação do condutor se dá mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado pelo próprio órgão que deve ser impresso, preenchido e instruído com documentos, tais como cópia da CNH do condutor indicado, devendo toda esta documentação ser remetida via Correios, preferencialmente pelo modo de postagem sedex, com aviso de recebimento.

Importante frisar que, a Lei 13.495 de 24 de outubro de 2017, altera o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo o parágrafo 10 com a seguinte redação:

O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

Assim, a depender do modo de utilização da frota pela pessoa jurídica, o texto acima, que entra em vigência no dia 21.01.2018 poderá afastar qualquer imposição de multa pela não indicação do condutor, ao passo que poderá a pessoa jurídica vincular seus veículos a determinado colaborador condutor.

Havendo dúvidas ou peculiaridades, não deixem de consultar o advogado da confiança de vocês.

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