AS REGRAS DE CONDOMÍNIO E A RAZOABILIDADE - NÃO SE PODE PROIBIR CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM RISCO À SEGURANÇA OU HIGIENE, DIZ STJ
 
Todas as relações pessoais, condominiais ou não, dependem de regulação, em certa medida.
 
Isso, evidentemente, tem suas razões.
 
A principal delas, sem adentramos no campo de estudo de outras ciências e profissões, é a ausência de bom senso ou espírito coletivo de nós, em uma ou outra conduta.
 
Pela ausência desse bom senso, muitas regras são criadas para vedar o pior, sem considerar, porém, condutas desprovidas de gravidade ou carga ofensiva a direitos alheios.
 
Ou seja, as condutas inofensivas, via de regra, pagam ou sofrem pelos efeitos das regras criadas para as condutas ofensivas (ou criadas pelo temor que condutas sem bom senso sejam realizadas).
 
É o que acontecia com as regras genéricas de condomínio.
 
A experiência nos mostra que muitos estatutos são formulados, indevidamente, com base em um modelão, em um padrão copiado e minimamente adaptado.
 
Isso acarreta a ausência de reflexão e decisão customizada ao empreendimento – ou ao conjunto de moradores que integrarão o condomínio.
 
Nesse sentido, recentemente o STJ bem decidiu em um caso que envolveu a proibição de animais de estimação em determinado condomínio (REsp 1.783.076).
 
Valendo-se da razoabilidade, considerando que não houve qualquer demonstração de prejuízo, risco à saúde ou à segurança dos moradores, o STJ decidiu pela flexibilização da proibição.
 
Isto é, decidiu o Superior Tribunal que a proibição do condomínio não seria legítima, principalmente porque o morador tem direito de bem utilizar sua unidade autônoma como melhor lhe aprouver (art. 19, da lei 4.591/196) e porque não se verificou nenhuma conduta que prejudicasse os demais moradores do condomínio (segurança ou saúde).
 
Aplicado, portanto, o necessário, mas, infelizmente, não tão prestigiado, bom senso.
 
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