Publicada em 08 de março de 2022, a Lei 14.309 alterou o Código Civil Brasileiro. A partir de agora, é permitida a realização de reuniões e deliberações de forma virtual (totalmente online ou híbrida) por:

• condomínios edilícios (cada proprietário é dono de uma parte privada e pode usufruir das áreas comuns) 

• organizações da sociedade civil

No caso dos condomínios gerais (todos os proprietários são donos de tudo), é permitida a realização de reuniões virtuais e votações permanentes sempre que o quorum especial não for atingido.

Importante:

Lei 14.309 

Afasta a responsabilidade da administração do condomínio por eventuais problemas técnicos de condôminos ou seus representantes. Prevê, ainda, que os participantes sejam avisados da reunião e/ou deliberação virtual no instrumento de convocação, que deverá conter instruções sobre a forma de acesso, manifestação e forma de coleta de votos.

Artigo 1354-A do Código Civil 

Em relação ao condomínio, “a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica”.

Conversão de reunião híbrida em sessão permanente

 

A reunião pode ser prorrogada quando a deliberação exigir quorum especial e ele não for atingido. É necessário apenas que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 dias, contado da data de sua abertura inicial, e:

Não há necessidade de comparecimento dos condôminos para a confirmação dos votos consignados na primeira sessão, podendo o voto ser alterado no encontro seguinte mediante requerimento do condômino até o desfecho da deliberação.

Associações (organizações da sociedade civil)

 

A nova lei determina que “todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial”.

As mudanças são importantes para a melhor formatação da gestão condominial. Caberá a cada entidade consultar um advogado de sua confiança para adequar, documentalmente, o que é necessário para garantir a legalidade e o respeito aos novos requisitos exigidos.

EQUIPE CPE (CÍVEL, PÚBLICO E ESPECIAL)
Larissa Alves da Silva – OAB/SP 470.632