De maneira simplificada, podemos dizer que o condomínio se caracteriza quando há várias pessoas dividindo direitos de propriedade sobre um mesmo bem, ou sobre partes dele. Pode-se utilizar como exemplo, o condomínio residencial, onde o apartamento ou a casa são de propriedade exclusiva do morador, chamadas de unidades autônomas, e as outras partes, tais como vias de acesso, elevadores, áreas de lazer, corredores e portaria são as são partes de uso comum.
 
            Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o caso de uma moradora que não paga as taxas de condomínio desde 1998, acumulando uma dívida de mais de R$290.000,00. No processo, os advogados da moradora afirmaram que ela estava impedida de usar as áreas de lazer, como a piscina, brinquedoteca e salão de festas, em razão da dívida. 

            Sendo assim, o STJ definiu que a moradora, ainda que inadimplente, não poderia ter sido impedida de frequentar as áreas comuns do prédio, pois essa decisão do condomínio caracteriza prática abusiva, que pode causar constrangimento ao condômino e ofensa à sua integridade moral.            Portanto, entendeu-se que o condomínio não pode restringir o uso das áreas de comuns, nem mesmo constranger, por meio de sanções, o morador que está inadimplente. Contudo, pergunta-se: isso não seria um incentivo ao não pagamento das dívidas?

            O STJ ressaltou que existem mecanismos legais que permitem a busca pela satisfação do débito, de forma lícita, sem extrapolações, como aplicação de multa de 2%, juros, proibição de votar nas reuniões de condomínio, protesto de boletos vencidos, ou ainda, ingresso com ação judicial de cobrança da referida dívida.

            Fato é que ambas possuem os seus direitos, seja o da integridade moral dos condôminos, seja o de receber o crédito por parte do condomínio, devendo todos ser respeitados em sua integralidade. Portanto, havendo qualquer conflito nesse sentido, não deixe de consultar o advogado de sua confiança!

Vinícius Lamim da Fonseca
Direito Imobiliário