O funcionário pode se recusar a tal desconto?

Recentes sentenças proferidas na Justiça do Trabalho determinam o reembolso, pela empresa empregadora, de valores antes descontados a título de contribuição assistencial de seus empregados. Muitas empresas encaram essa situação como novidade, mas efetivamente é preciso uma atualização importante sobre o assunto.

Inicialmente, há que se distinguir a já mencionada “contribuição assistencial” da “contribuição sindical”, posto que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é aquela prevista pelo artigo 149 da Constituição Federal e prevê o desconto obrigatório em folha de pagamento de um dia de trabalho do empregado por ano, o que ocorre sempre no mês de março de cada ano. Tal cobrança é impositiva e, portanto, tal sistemática de retenção adotada pela empresa empregadora é totalmente legal, independente da vontade a ser ou não manifestada pelo empregado quanto ao desconto sofrido.

Já a chamada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL detém outra natureza, sendo geralmente prevista em Convenções Coletivas de Trabalho como forma de arrecadação criada pelos próprios Sindicatos para o custeio das despesas operacionais lá existentes, sendo esta a base das discussões judiciais apontadas no primeiro parágrafo deste boletim, por pressupor a necessária “concordância ou anuência” do trabalhador quanto à sua contribuição pretendida para tanto...   

Então, vamos tratar da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL considerando que tal item tem sido constantemente discutido na esfera judicial, em reclamações trabalhistas. O assunto ganha nova discussão pautada no todo disposto pelo artigo 545 da CLT, o qual assim determina:

“...

Art. 545, CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

...”

Sendo assim, não resta dúvida de que somente os trabalhadores devidamente sindicalizados ou entusiastas da função sindical estão sujeitos ao pagamento da contribuição assistencial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da liberdade de filiação sindical. O funcionário não é obrigado a contribuir e, por isso, a empresa não pode, automaticamente, efetuar o desconto e o repasse.

Realmente, a empresa precisa se proteger desde o ato de admissão. É nesse primeiro momento, para melhor blindar a empresa, que se sugere a título de prevenção, que todas as admissões efetivadas contemplem além de diversos outros documentos que são importantes para o ato, também, uma declaração assinada pelo próprio novo colaborador onde ele autorize expressamente tal desconto ou, em caso de não autorização, que além de assim preencher tal declaração assuma o ônus de comunicar, ele próprio, o Sindicato correspondente sobre o seu desinteresse de filiação.

O retorno sobre a comunicação ao Sindicato, salvo a empresa decida fazer diferente, pode mesmo ser até exigida do funcionário, pois é ato restrito ao mesmo e dele exigível. Ou seja, caso ele decida não se sindicalizar deverá assinar a declaração nesse sentido e se responsabilizar por comunicar o sindicato, o que deixará a empresa em situação muito mais confortável e evitará novidades futuras e até mesmo um passivo trabalhista desnecessário.

E se for do interesse de uma empresa, podem ainda aplicar tal declaração aos colaboradores já vinculados à mesma, fazendo-os assinar um documento com data atual, pelo menos, para evitar passivos de agora em diante.

Para compreender melhor o cenário e proteger seus direitos e interesses contate um advogado da sua confiança.

Equipe Trabalhista

Cláudio Pereira Junior