A recentíssima publicação da lei 13.467/2017 tem sido alvo de grandes discussões no mundo jurídico, além de possuir incalculáveis reflexos no cenário econômico com a sua vigência. Nosso escritório já se posicionou a respeito por escrito e através de palestras e cursos in company.

Mas, é importante saber que a legislação que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, antes mesmo de sua efetiva vigência, poderá ser alterada em alguns pontos suscitados pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 5766 o procurador se insurge contra as alterações propostas por meio dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT, visando a suspensão da eficácia das referidas normas.

Esses artigos determinam em síntese as seguintes regras, antes não previstas, que alteram e muito o “processo do trabalho”, criando uma possível barreira de acesso ao Poder Judiciário para pessoas pobres na acepção jurídica do termo:

(i) a parte que perde o objeto da perícia judicial tem o ônus de arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita;

(ii) a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita arcar com os honorários de sucumbência com créditos oriundos do próprio processo ou ainda de outros processos,

(iii) e quando da ausência injustificada do demandante que importar arquivamento do feito, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Segundo o procurador, com o objetivo final de se reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho os artigos modificados ignoram e violam o direito fundamental do trabalhador “pobre” utilizar-se do Poder Judiciário Trabalhista para solucionar seus conflitos.

Entenda: com a reforma, para ser beneficiário da justiça gratuita, ou seja, para estar dispensado de custas e despesas processuais, o que inclui o pagamento de perícia, o trabalhador deve receber até dois salários mínimos, ou ainda quando o trabalhador comprove insuficiência financeira para pagamento das custas sem implicar na manutenção do sustento de sua família mesmo recebendo acima daquele teto.

Sabemos que o Poder Judiciário Trabalhista realmente é alvo de demandas e processos muitas vezes descabidos, abusivos e verdadeiras aventuras que abarrotam o sistema judiciário, tornando-o mais lento e caro, bem como que isso se deve, muitas vezes, pela ausência de risco financeiro ou de obrigação financeira para os reclamantes que ali buscam seus direitos.

Portanto, diante da situação econômica nacional e o alto índice de desemprego no país, se por um lado a nova legislação realmente possa impedir as denominadas “ações aventureiras”, por outro poderá mitigar o acesso à justiça de inúmeros trabalhadores desempregados que, sob o risco de promover o embate e suportar um prejuízo financeiro, se abdicarão desta tutela do Estado.

Diante deste cenário, considerando que a reforma trabalhista entrará em vigor no mês de novembro deste ano, com o pedido cautelar existente na medida processual apresentada pelo procurador, os referidos pontos poderão ficar suspensos até o efetivo julgamento, acaso assim seja entendido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O processo fora distribuído para a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que antes de apreciar a cautelar, determinou a oitiva do Congresso Nacional, do Presidente da República e do Advogado Geral da União.

Além disso, há possíveis Medidas Provisórias que pretendem acertar outros detalhes, como o trabalho insalubre da gestante que passou por uma reforma considerável e cujo assunto tem sido severamente criticado por representar um retrocesso à proteção do trabalhador.

Por isso tudo nosso escritório tem dito! Vamos ter calma e cautela, evitando medidas imediatistas que possam no futuro ser infrutíferas!

Vamos aguardar!

Guilherme Santos Ferreira

SETOR TRABALHISTA
CMO ADVOGADOS