DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA AINDA É PRECISO HOMOLOGAR A RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO NO SINDICATO?

Com a reforma trabalhista, os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT foram revogados, com isso, não existe mais a obrigação legal de o empregador realizar a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato ou qualquer outro Órgão competente para tal finalidade.

Todavia, alguns questionamentos ainda persistem, como por exemplo, se empregados contratados antes da lei que instituiu a reforma trabalhista deverão ter sua rescisão contratual homologada obrigatoriamente perante a assistência sindical? Ou ainda, se o empregador, mesmo não sendo mais obrigado poderá levar a rescisão para ser homologada pelo sindicato?

Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista o empregador era obrigado a realizar a homologação da rescisão do contrato do empregado que tivesse mais de um ano de serviço, mediante a assistência do respectivo Sindicato ou perante a Autoridade do Ministério do Trabalho.

O objetivo era garantir que os direitos e valores rescisórios estivessem corretos e que o empregador não estaria deixando de pagar nada devido ao empregado, sendo que a função do Sindicato era a de exatamente proteger o empregado contra eventuais abusos que poderiam ser cometidos pelos empregadores.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) tal cenário mudou, pois aos empregados demitidos após 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor daquela lei) não há mais a obrigatoriedade de se homologar sua rescisão contratual perante qualquer órgão, deixando de valer a regra anteriormente estabelecida pela legislação trabalhista.
 
Ainda que o empregado tenha sido admitido sobre a égide das regras antigas a rescisão do contrato de trabalho atual, qualquer que seja o tempo de serviço prestado pelo empregado, não mais precisa ser homologada perante os órgãos antes competentes.
 
Assim, independentemente do tempo de emprego, os empregados e seus respectivos empregadores podem acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, mas nada impede de ambas as partes estipularem entre si que a rescisão contratual será homologada pelo sindicato ou outro órgão competente.
 
De qualquer forma, ainda não há posicionamento dos tribunais consolidado, de modo que não se pode garantir que no futuro não se possa ter uma interpretação divergente, isto é, de que para os contratos celebrados na lei anterior ainda será necessário à referida homologação.
 
Isso porque, somente com o passar dos meses é que surgirão decisões judiciais que posicionarão o assunto com mais segurança para todos, definindo principalmente se os contratos celebrados sob a égide da lei antiga realmente não precisam de homologação sindical.
 
Assim, muito embora de fato não haja mais a obrigação legal, cabe às empresas junto aos seus departamentos jurídicos analisarem e definirem a melhor estratégia para enfrentar as modificações e inseguranças jurídicas que ainda permeiam a reforma trabalhista.
 

Eliana Vieira de Sá Santos
DIREITO DO TRABALHO
CMO ADVOGADOS