No contexto da Justiça do Trabalho, as conversas via WhatsApp têm ganhado relevância como meio de prova, proporcionando evidências que podem influenciar significativamente o resultado de processos judiciais.

Nesse cenário, a admissibilidade das conversas extraídas desses aplicativos como meio de prova na Justiça do Trabalho tem sido amplamente debatida, exigindo uma análise criteriosa sob o prisma da legalidade, autenticidade, pertinência e da proporcionalidade da prova produzida.

Destaca-se que, de acordo com os termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao direito processual do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, as provas digitais são admitidas desde que sejam lícitasidôneas e aptas a demonstrar os fatos alegados. Vejamos:

"

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

 

Assim, a utilização de conversas por WhatsApp é admitida como meio de prova documental, desde que respeitados os princípios norteadores do processo do trabalho, em especial o contraditório e a ampla defesa.

A jurisprudência consolidada em diversas instâncias reconhece que as mensagens eletrônicas podem constituir prova válida, sobretudo quando destinadas a demonstrar fatos relevantes à causa, como ordens de trabalho, cobranças indevidas, controle informal de jornada, práticas abusivas, assédio moral, ou mesmo a existência de vínculo empregatício. Em muitos casos, esses registros se mostram como os únicos meios disponíveis para comprovar a realidade da relação de trabalho, diante da informalidade que ainda permeia boa parte das relações empregatícias no país.

Todavia, para que as mensagens possuam força probatória efetiva, é imprescindível que sua autenticidade seja demonstrada de forma convincente. Isso significa que, devem ser preservados elementos essenciais, como a identificação dos interlocutores, a data e horário das mensagens, a integridade do diálogo, bem como a forma pela qual foram obtidas.

A apresentação de capturas de tela (prints), embora amplamente aceita, não garante, por si só, a fidedignidade do conteúdo. Salienta-se que, por se tratarem de elementos altamente suscetíveis à manipulação, é necessário observar critérios técnicos rigorosos, como a preservação da cadeia de custódia e a comprovação de autenticidade.

Recomenda-se, sempre que possível, a extração completa da conversa, acompanhada de certificação digital ou, ainda, a lavratura de ata notarial, conferindo maior segurança jurídica ao material apresentado.

 

Assim, é essencial que todo o conteúdo coletado através de prints não seja adulterado, considerando que provas em que se confirme a fraude terão sua credibilidade comprometida.

Neste sentido, recentemente, a 6° Turma do TST, em decisão de Recurso de Revista com Agravo de Instrumento, determinou que a Justiça do Trabalho da Bahia autorizasse a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas via WhatsApp entre um vendedor e sua gerente, nas quais seriam tratados pagamentos de comissões "por fora". (Processo n° 0000090-32.2021.5.05.0511; 6° Turma TST, Ministra Relatora Exma. Kátia Magalhães Arruda, Brasília, 12 de março de 2025.

No que tange à licitude da prova, deve-se atentar para o respeito aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal). A obtenção de mensagens sem o consentimento de um dos participantes ou mediante violação de senhas e dispositivos alheios poderá caracterizar prova ilícita.

 


Jéssica Gabriele Guilhermino
OAB/SP 428.483