A contribuição sindical nada mais é do que um valor que é descontado do trabalhador e repassado ao seu sindicato, visando subsidiar as ações deste em busca de tutelar os interesses de seus representados. Na prática, nem sempre o trabalhador recebe algo em troca de forma efetiva e nem sempre está disposto ao pagamento. A obrigatoriedade deste pagamento mudou com a reforma trabalhista, que alterou o conteúdo dos artigos 578 e 579 da CLT.
 
O primeiro prevê que as contribuições sindicais deverão ser descontadas apenas quando houver autorização prévia e expressa do trabalhador. O segundo reforça a ideia de que há uma condição imposta para o pagamento da contribuição, qual seja a necessária autorização prévia e expressa do trabalhador. Agora, paga o trabalhador que assim expressamente permitir que seu empregador efetue o desconto na folha de pagamento.
 
Além disso, devemos considerar que o fato de o empregado não autorizar expressamente o desconto da contribuição sindical, sob a ótica do direito coletivo do trabalho, não retira deste empregado os direitos que lhe são assegurados em eventual convenção ou acordo coletivo. Ou seja, mesmo quem não contribui receberá os benefícios da convenção ou do acordo coletivo da categoria!
 
Diante disso, com a possibilidade efetiva de perder receita, os sindicatos estão se posicionando contra essa alteração. Cumpre ressaltar que já existem inúmeras ações para julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) que envolvem o tema, entretanto, ainda não houve nenhuma decisão da Corte.
 
Alguns sindicatos alegam que se o pagamento estiver disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ele deve ser pago compulsoriamente, contudo, ainda conforme redação da CLT essa determinação não pode estar elencada nesses instrumentos coletivos, conforme o Art. 611 – B, XXVI, CLT. Esse artigo veda que o pagamento da contribuição sindical seja feito sem a autorização do empregado, inclusive se este estiver determinado nos instrumentos coletivos. 
 
Entretanto, é prudente destacar que alguns juízes singulares, de primeira instância, estão decidindo pela inconstitucionalidade dos artigos mencionados acima e a consequente não aplicação destes, como ocorreu na cidade de Lajes/SC. Neste caso, a juíza determinou o pagamento obrigatório, independente de autorização do empregado. Casos isolados como este, devem continuar a ocorrer enquanto o STF não se manifestar em definitivo sobre o assunto.
 
Em conclusão, a lei deixou muito claro que a intenção do legislador foi justamente a de retirar a obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo que esta deve ser necessariamente autorizada prévia e expressamente pelo trabalhador.
 
Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

Sávio Augusto Marchi dos Santos Silva
DIREITO TRABALHISTA
CMO ADVOGADOS