A questão do preposto não empregado nas audiências trabalhistas - Poder, pode; Mas vale a pena?

A figura do preposto ostenta uma das múltiplas alterações trazidas pela reforma trabalhista, mas quais as implicações dessa novidade para os empregadores que decidirem adotar a regra legal? O objetivo deste texto é levantar questões de risco para as empresas nessa circunstância.

Mas quem é o preposto de fato e qual seu papel nas demandas trabalhistas? Em linhas gerais, o preposto representa o próprio empregador em uma audiência, com permissão legal para substituí-lo perante uma discussão judicial.

E diante deste papel de representação do empregador, a Justiça do Trabalho, anteriormente à reforma trabalhista, firmou entendimento de que o preposto deveria ser empregado, apesar de a própria CLT não mencionar qualquer exigência nesse sentido, sendo a única condição de que o preposto possuísse conhecimento dos fatos em discussão nos processos.

Ocorre que, com a reforma trabalhista, a redação da CLT fora modificada, com a inserção de um parágrafo no artigo da lei, que expressamente dispensa a obrigação até então atribuída ao preposto de possuir ele vínculo empregatício com o empregador.

Portanto, a discussão que os Tribunais travavam sobre a necessidade do preposto ser empregado, que acarretou, inclusive, na criação de uma Súmula (entendimento pacificado) sobre o tema, agora perdeu a razão de ser, considerando que a lei atual é expressa em não se impor tal vínculo empregatício.

Entretanto, tal novidade legislativa, que fora recebida, por muitos, como benefício trazido pela nova legislação trabalhista , sem análise minuciosa caso a caso, poderá, na verdade, refletir prejuízos ao empregador na medida em que a mesma lei exige que o preposto da empresa tenha conhecimento dos fatos discutidos no processo, e suas declarações serão tomadas como sendo do próprio empregador. Desta forma, alguém que não seja empregado, que nunca vivenciou a realidade da empresa, que nunca presenciou o trabalhador em seu posto de trabalho (este que agora busca verbas na justiça) poderá relatar, para o juiz, um cenário irreal e/ou incompleto, que poderá resultar na condenação da empresa em alguns ou vários direitos trabalhistas perseguidos pelo autor.

Vale esclarecer ainda que o silêncio do preposto ou repostas lacônicas por ele fornecidas como: “não sei”, “não me lembro” ou “desconheço” podem atrair a consequência judicial da confissão ficta (presumindo que o preposto tenha confessado a respeito das perguntas não respondidas), quando ela for requerida pelo advogado do autor, já que tais respostas são totalmente incompatíveis com a obrigação do preposto conhecer todos os fatos e rotinas havidas na empresa reclamada.

Assim, pelo todo acima exposto, apesar da reforma trabalhista permitir de fato a atuação de preposto não empregado em audiências, as empresas precisam avaliar, junto à sua equipe jurídica de confiança, os casos onde esta faculdade pode de fato e excepcionalmente ser operada sem maiores exposições, analisando os prós e contras dessa decisão, posto que nas audiências a realidade dos fatos será sempre buscada!
  
Direito do Trabalho
Persival Pereira dos Santos
CMO ADVOGADOS