COVID-19 - O trabalhador que não está inserido no grupo de risco pode se recusar a trabalhar durante a pandemia?
 

Desde que a pandemia global do coronavirus foi declarada pela Organização Mundial de Saúde, tem-se que o COVID19 já mudou a rotina de diversos trabalhadores em seus mais variados ambientes de trabalho, seja pela implementação do distanciamento social, seja pelas medidas de saúde que passaram a ser rotina, dentre as quais destacamos higienização das mesas e telefones, lavar sempre as mãos, uso do álcool em gel, papéis toalhas nos banheiros, etc.
 
O que se verifica é a mudança repentina na rotina e hábitos de diversas pessoas no país e no mundo, sobretudo dos empregados inseridos no grupo de risco, que passaram, por exemplo, a ser dispensados de suas atividades na forma presencial para trabalhar em regime de home office em razão da pandemia do coronavirus.
 
De toda sorte, apesar das recomendações e ações governamentais, não há nenhuma determinação no sentido de se evitar por completo o trabalho presencial, de forma que o empregado não poderá se recusar a trabalhar sob a justificativa da pandemia do coronavirus e a recomendação de distanciamento social imposto a nível mundial.
 

Logo, se o empregador não negligencia a assegurar um meio ambiente de trabalho saudável ao empregado e se não há quaisquer riscos iminentes de contaminação, a simples ausência do mesmo em razão da pandemia pode vir a caracterizar abandono de emprego ou ato de indisciplina a depender da situação específica a ser analisada.
 
De outro lado, caso a recusa do empregado seja justificável, eventual dispensa por justa causa poderá ser passível de anulação pelo poder judiciário, daí porque o momento mundialmente vivenciado exige extrema cautela nas relações de trabalho.
 
Desta forma, empregados e empregadores devem buscar o apoio jurídico de um profissional de sua confiança, para enfrentar da melhor maneira os conflitos trabalhistas que surgirão com a pandemia do coronavirus. 
 
Eliana Vieira de Sá Santos
Equipe Trabalhista


Tags